AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA
TRÊS
INSTITUI A ROTA CARIRI COMO CIRCUITO
TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º
Fica instituída, como circuito turístico do Estado do Ceará, a Rota Cariri, que
abrange os municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Santana do Cariri,
Assaré e Nova Olinda.
Art. 2.º
O roteiro deve integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização,
o fomento e a divulgação da cultura, da história e da biodiversidade da
macrorregião do Cariri, viabilizando-se o acesso rodoviário, ferroviário e
aéreo.
Art. 3.º
São objetivos desta Lei:
I –
incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Cariri, promovendo o
turismo religioso, cultural, sustentável e o ecoturismo como atividades
econômicas;
II
– fomentar a economia e a geração de emprego e renda nos municípios integrantes
da Rota Cariri;
III
– promover a preservação do patrimônio cultural.
Art. 4.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |