AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E DOIS
DETERMINA
QUE OS ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM
INTERMUNICIPAL, QUANDO DISPUSEREM DE ELEVADORES E/OU DISPOSITIVO EQUIVALENTE,
DEVERÃO UTILIZÁ-LOS QUANDO SOLICITADO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO USUÁRIO, EM
ESPECIAL OS USUÁRIOS QUE UTILIZAM CADEIRAS DE RODAS OU QUE SEJAM PORTADORES DE
MOBILIDADE REDUZIDA.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, quando dispuserem de elevadores, plataforma de elevação e/ou dispositivo equivalente, deverão utilizá-los quando solicitado, ainda que verbalmente, pelo usuário.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados, especialmente, quando for solicitado pelo representante, acompanhante ou pelo próprio usuário que deseja realizar embarque ou desembarque e que se utilize de cadeira de rodas ou que seja portador de mobilidade reduzida.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |