VOLTAR

AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E DOIS

 

 

DETERMINA QUE OS ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAL, QUANDO DISPUSEREM DE ELEVADORES E/OU DISPOSITIVO EQUIVALENTE, DEVERÃO UTILIZÁ-LOS QUANDO SOLICITADO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO USUÁRIO, EM ESPECIAL OS USUÁRIOS QUE UTILIZAM CADEIRAS DE RODAS OU QUE SEJAM PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, quando dispuserem de elevadores, plataforma de elevação e/ou dispositivo equivalente, deverão utilizá-los quando solicitado, ainda que verbalmente, pelo usuário.

Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados, especialmente, quando for solicitado pelo representante, acompanhante ou pelo próprio usuário que deseja realizar embarque ou desembarque e que se utilize de cadeira de rodas ou que seja portador de mobilidade reduzida.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 2021.

 

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO