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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZE

 

 

ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRI­BUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, A LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNE­RAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI N.° 14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 1.º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 2.º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida.

§ 3.º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 4.º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, os servidores aposentados do quadro da Sefaz, bem como seus pensionistas, que recebam, no respectivo benefício, incorporação a título de PDF na forma prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passarão a percebê-la no valor nominal correspondente à diferença entre o montante definido no referido artigo e o valor previsto no caput do art. 1.º desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade remuneratória.

Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, e exclusivamente para fins do cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º-A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, serão deduzidos dos valores, a título de PDF, a serem considerados no período de cálculo a que se referem esses incisos, recebidos anteriormente à referida data, a quantia resultante da incidência do percentual previsto no art. 1.º desta Lei, observado o limite definido no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 4.º A gratificação de Titulação estabelecida no art. 25 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, terá os seus respectivos percentuais alterados, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 45% (quarenta e cinco por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art.24, inciso I, desta Lei

Parágrafo único. Os servidores que recebem as gratificações previstas no caput deste artigo ficam obrigados, sempre que convocados e no interesse da Administração, a participar de atividades objetivando compartilhar o conhecimento adquirido nos respectivos cursos, bem como a atuar em projetos estratégicos na esfera estadual, dentro da área de conhecimento relacionada ao curso” (NR)

Art. 5.º A Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, estabelecida no art. 8.° da Lei n.° 14.350 de 19 de maio de 2009, terá o seu percentual reduzido, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência A, Tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)

Art. 6.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.” (NR)

Art. 7.º Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de que trata o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com redação dada pela Lei n.º 14.969, de 1.º de agosto de 2011, bem como, para ativos, inativos e pensionistas, o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, criado pelo art. 3.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, garantindo-se, em qualquer caso, a irredutibilidade salarial.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orça­mentárias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, produzindo efeitos financeiros a partir dessa data.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1.º de janeiro de 2022, o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e o art. 3.º da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO