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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E OITO

 

INSTITUI A CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE LIMPEZA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica institucionalizada, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza dentro do prazo de validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades beneficentes, e afins, ou diretamente à população carente e vulnerável.

§ 1.º A doação poderá ocorrer desde que atenda aos seguintes critérios:

I – os produtos e alimentos estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – os produtos e alimentos não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – os produtos e alimentos tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

§ 2.º A campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.

§ 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a doação somente poderá ocorrer após laudo do órgão competente da vigilância sanitária.

Art. 2.º A doação será permitida desde que os itens ainda estejam próprios para consumo.

Art. 3.º Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO