AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E TRÊS
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Para a regularização, será promovido o desmembramento da matrícula do imóvel referido no caput deste artigo, individualizando as posses.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, proceder à regularização especial de domínio dos imóveis a que se refere o art. 1.º, desde que haja:
I – comprovação da boa-fé do interessado;
II – legitimidade na posse ou detenção dos bens a serem regularizados por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III – apresentação de documento público ou particular translativo da propriedade, posse ou detenção.
§ 1.º Para obter a regularização, deverá o interessado ressarcir o Estado do Ceará nos seguintes termos:
I – no caso de detentores de 2 (dois) a 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento dar-se á pelo valor histórico da terra nua, desde que as respectivas áreas apresentem algum tipo de exploração e seu somatório não ultrapasse o módulo fiscal da região, conforme levantamento técnico do IDACE;
II – no caso de detentores de mais de 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento ocorrerá pelo preço de mercado da terra nua, também segundo levantamento técnico do IDACE.
§ 2.º Atendido o disposto neste artigo, será emitido pelo IDACE ao interessado título de domínio referente aos imóveis.
Art. 3º O Poder Executivo, ainda para os fins desta Lei, e considerando a realidade local, poderá, por meio do IDACE, realizar a regularização fundiária em benefício de interessados que, cumulativamente:
I – sejam detentores de um só imóvel, dentre aqueles referidos no art. 1.º desta Lei, cuja área não poderá ultrapassar o módulo fiscal da região;
II – residam, de forma permanente, no imóvel.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual n.º 12.731, de 24 de setembro de 1997.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° , de de de 2021.