AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO DOZE
ALTERA A LEI N.º 12.124, DE 6 DE
JULHO DE 1993.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1.o O
art. 10 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. O ingresso na
Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante
concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Academia
Estadual de Segurança Pública do Ceará, com a participação da Polícia Civil, da
Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no
art. 24 desta Lei, constituem requisitos para ingresso na Polícia Civil:
I – exclusivamente para o cargo de Delegado de Polícia Civil:
a) possuir formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse;
b) comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo público de natureza policial em um dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal;
II – exclusivamente para os cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, possuir formação de ensino superior, em qualquer área, certificada por diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse;
III – para todos os cargos:
a) comprovar capacidade física e mental, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso;
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso.
§ 2.º O concurso para provimento no
cargo de Delegado de Polícia Civil contará com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção do Ceará, em suas 1.ª e 4.ª fases, conforme o disposto no art.
11 desta Lei.” (NR)
Art.
2.º O art. 11 da
Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O concurso público para
ingresso na Polícia Civil será realizado em 7 (sete) fases sucessivas,
obedecida a seguinte ordem:
I – 1.ª fase: prova escrita, compreendendo etapas de múltipla escolha e discursiva, de natureza eliminatória e classificatória;
II – 2.ª fase: teste de aptidão física, de natureza eliminatória;
III – 3.ª fase: avaliação psicológica, de natureza eliminatória;
IV – 4.ª fase: prova oral, de natureza eliminatória e classificatória;
V – 5.ª fase: prova de títulos, de natureza classificatória;
VI – 6.ª fase: investigação social, de natureza eliminatória;
VII – 7.ª fase: curso de formação e treinamento profissional, de natureza eliminatória e classificatória.
§ 1.º A etapa discursiva da prova escrita será aplicada nos termos definidos no edital do concurso.
§ 2.º O teste de aptidão física será aplicado a todos os cargos da Polícia Civil, visando a avaliar as condições físicas mínimas do candidato para o bom desempenho do cargo.
§ 3.º Por meio da avaliação psicológica, será avaliada a personalidade e a aptidão do candidato para o desempenho das atividades policiais.
§ 4.º A prova oral e a de títulos serão aplicadas exclusivamente para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil.
§ 5.º A investigação social poderá se processar durante todo o concurso público e terá por finalidade avaliar a conduta e idoneidade moral do candidato, sendo encargo da Coordenadoria de Inteligência – COIN, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, em cooperação com a Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e demais órgãos do sistema de inteligência estadual e federal.
§ 6.º O curso de formação e treinamento profissional será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, de acordo com suas normas próprias.” (NR)
Art.
3.º O art. 12, § 3.º,
da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. ….....................................................
...............................................................
§ 3.º Aos títulos serão atribuídos
até 5 (cinco) pontos, considerando-se:
I – doutorado – 2,5 pontos;
II – mestrado – 1,5 pontos;
III – especialização – 1 ponto;
IV – exercício em cargo público de natureza policial, em qualquer instituição de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, devidamente comprovado – 1 ponto por ano completo sem sobreposição ou fração de tempo.” (NR)
Art.
4.o O
art. 16 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. O Curso de Formação
Profissional, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará –
AESP, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo considerado reprovado
o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 7 (sete).
§ 1.º Somente serão considerados
aptos para o Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados dentro do
número de vagas previsto no edital do concurso, observados os critérios de
desempate.
§ 2.º Os demais candidatos não
abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo
equivalente ao dobro do número de vagas previsto no edital, comporão cadastro
de reserva, observados os critérios de desempate.
§ 3.º Os candidatos que não se
enquadrem nos §§ 1.º e 2.º deste artigo serão considerados eliminados do
concurso.
§ 4.º Os candidatos matriculados no
Curso de Formação Profissional receberão bolsa destinada ao custeio de despesas
próprias, conforme previsão em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art.
5.o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |