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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E SETE

 

PERMITE O LIVRE TRÂNSITO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EM TODA A REDE DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os estabelecimentos privados acessíveis ao público em geral e de grande circulação, com exceção dos locais de alimentação e equipamentos de saúde, bem como as redes de transporte coletivo público e privado ficam obrigados a permitir, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o livre trânsito, em seus respectivos espaços e veículos, de cães-guia acompanhados de seus tutores.

§ 1.º São considerados estabelecimentos privados os shoppings, as lojas e congêneres.

§ 2.º Os tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal.

Art. 2.º O impedimento infundado ao direito estipulado no caput do artigo anterior é passível da sanção de advertência.

Parágrafo único. A multa será processada em nome da respectiva Pessoa Jurídica que, por meio de seus empregados, servidores ou funcionários, se negou a autorizar o livre trânsito dos tutores com seus animais nos termos do art. 1.º.

Art. 3.º Só ficarão resguardados pelo direito estatuído no art. 1.º os tutores que comprovarem, no momento do trânsito, por meio de documentação idônea, a regularidade da situação vacinal do animal. 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO