AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO CENTO E VINTE E CINCO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER
AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA,
POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021,
DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR
DA CAPITAL.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Buscando amenizar as
adversidades sociais geradas pela pandemia da Covid-19, fica
o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação
compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, buscando, por
meio da concessão de subsídio aos operadores do setor, evitar o aumento, no
exercício de 2021, da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte
coletivo urbano regular da Capital.
§ 1.º A ação compartilhada será
formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de
Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o
prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para
atendimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 2.º Os recursos sob a
responsabilidade do Estado, nos termos do convênio, previsto no § 1º deste
artigo serão transferidos ao Município de Fortaleza, que adotará as
providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.
Art.
2.º
Deverão
constar, em local específico no Portal da
Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo
Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante
transferido.
Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação por
parte do Município de Fortaleza, de tomar medidas atinentes à garantia da
transparência na sua execução, inclusive com a divulgação em Portal da
Transparência próprio das verbas estaduais repassadas aos operadores do serviço
a título de subsídio.
Art. 3.º Fica
o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias
de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins
desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo,
o qual será suplementado, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de maio de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ
HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |