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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E CINCO

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DA CAPITAL. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais geradas pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, buscando, por meio da concessão de subsídio aos operadores do setor, evitar o aumento, no exercício de 2021, da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte coletivo urbano regular da Capital.

§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio, previsto no § 1º deste artigo serão transferidos ao Município de Fortaleza, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.

Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante transferido.

Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação por parte do Município de Fortaleza, de tomar medidas atinentes à garantia da transparência na sua execução, inclusive com a divulgação em Portal da Transparência próprio das verbas estaduais repassadas aos operadores do serviço a título de subsídio.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO