AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E QUATRO
ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º e renumerado o parágrafo único do art. 182 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 182. O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 1.º Para fins interpretativos, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são consideradas fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3.º São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo em seus efeitos em relação ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 182
da Lei n.º 9.784, de 14 de maio de 1974, na redação conferida pelo art. 1.º
desta Lei, dada a natureza interpretativa desses dispositivos.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de maio de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ
HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |