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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO ONZE

 

 

DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e a estrutura remuneratória dos servidores integrantes do  Subgrupo Atividade de Perícia Forense, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, regido pela Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017.

Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, fica alterado nos termos e condições do Anexo Único desta Lei, o qual promove reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense.

Art. 3.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1.º ….................................................

Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput deste artigo fica organizado em classes e níveis, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes, à exceção do nível IV, da classe D, dos cargos de Médico Perito-Legista, Perito Criminal e Perito Legista” (NR)

Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos abrangidos pelo seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.

Art. 5.º O edital do concurso público para o provimento de cargos de nível superior do Subgrupo Atividade de Perícia Forense poderá, além da qualificação exigida em lei, especificar, quanto aos cargos a serem providos, áreas de concentração por especialidade, quando exigida essa providência pela natureza das atribuições desempenhadas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º__, DE ____ DE ___ DE 2021.

 

Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017

 

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

SUBSÍDIO

SUBSÍDIO

A partir de janeiro/2022

A partir de abril/2022

Medicina Legal

Médico Perito-Legista

D

IV

17.769,65

20.196,11

III

15.768,56

16.345,84

II

15.612,44

16.184,00

I

15.457,86

16.023,76

C

VII

14.052,60

14.567,05

VI

13.913,46

14.422,82

V

13.775,71

14.280,02

IV

13.639,31

14.138,63

III

13.504,27

13.998,64

II

13.370,56

13.860,04

I

13.238,18

13.722,81

B

VII

12.034,71

12.475,28

VI

11.915,55

12.351,76

V

11.797,58

12.229,47

IV

11.698,82

12.108,39

III

11.619,74

11.988,50

II

11.541,46

11.869,80

I

11.463,95

11.752,28

A

II

10.421,77

10.683,89

I

10.352,00

10.578,11

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

SUBSÍDIO

SUBSÍDIO

A partir de janeiro/2022

A partir de abril/2022

Odontologia Legal e Farmacologia Legal

Perito Legista

D

IV

17.769,65

20.196,11

III

15.768,56

16.345,84

II

15.612,44

16.184,00

I

15.457,86

16.023,76

C

VII

14.052,60

14.567,05

VI

13.913,46

14.422,82

V

13.775,71

14.280,02

IV

13.639,31

14.138,63

III

13.504,27

13.998,64

II

13.370,56

13.860,04

I

13.238,18

13.722,81

B

VII

12.034,71

12.475,28

VI

11.915,55

12.351,76

V

11.797,58

12.229,47

IV

11.680,77

12.108,39

III

11.565,12

11.988,50

II

11.450,61

11.869,80

I

11.337,24

11.752,28

A

II

10.306,58

10.683,89

I

10.204,54

10.578,11

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

SUBSÍDIO

SUBSÍDIO

A partir de janeiro/2022

A partir de abril/2022

Perícia Criminalística

Perito Criminal

D

IV

17.769,65

20.196,11

III

15.768,56

16.345,84

II

15.612,44

16.184,00

I

15.457,86

16.023,76

C

VII

14.052,60

14.567,05

VI

13.913,46

14.422,82

V

13.775,71

14.280,02

IV

13.639,31

14.138,63

III

13.504,27

13.998,64

II

13.370,56

13.860,04

I

13.238,18

13.722,81

B

VII

12.034,71

12.475,28

VI

11.915,55

12.351,76

V

11.797,58

12.229,47

IV

11.680,77

12.108,39

III

11.565,12

11.988,50

II

11.450,61

11.869,80

I

11.337,24

11.752,28

A

II

10.306,58

10.683,89

I

10.204,54

10.578,11

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

SUBSÍDIO

SUBSÍDIO

A partir de janeiro/2022

A partir de abril/2022

Perícia Criminalística

Perito Criminal Adjunto

D

IV

7.782,73

8.809,61

III

7.705,68

8.722,39

II

7.629,38

8.636,03

I

7.553,84

8.550,52

C

VII

6.867,13

7.773,20

VI

6.799,14

7.696,24

V

6.731,82

7.620,04

IV

6.665,16

7.544,59

III

6.599,17

7.469,89

II

6.533,83

7.395,93

I

6.469,14

7.322,70

B

VII

5.881,03

6.657,00

VI

5.822,80

6.591,09

V

5.765,15

6.525,83

IV

5.716,02

6.461,22

III

5.675,61

6.397,25

II

5.635,60

6.333,91

I

5.595,99

6.271,20

A

II

5.087,26

5.701,09

I

5.051,61

5.644,64

 

CARREIRA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

SUBSÍDIO

SUBSÍDIO

A partir de janeiro/2022

A partir de abril/2022

Auxiliar de Perícia Criminalística

Auxiliar de Perícia

D

IV

6.458,44

7.251,97

III

6.394,50

7.180,17

II

6.331,19

7.109,08

I

6.268,50

7.038,69

C

VII

5.698,64

6.398,81

VI

5.642,22

6.335,46

V

5.586,35

6.272,73

IV

5.531,04

6.210,62

III

5.476,28

6.149,13

II

5.422,06

6.088,25

I

5.368,38

6.027,97

B

VII

4.880,34

5.479,97

VI

4.832,02

5.425,71

V

4.784,18

5.371,99

IV

4.736,81

5.318,80

III

4.689,91

5.266,14

II

4.643,48

5.214,00

I

4.597,50

5.162,38

A

II

4.179,55

4.693,07

I

4.138,16

4.646,60