AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DOZE
ALTERA E
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E N.º
15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com alteração na redação da alínea “c” do inciso I do art. 3.º; das alíneas dos inciso II e dos incisos VII, XII e XIII, do art. 10 do caput, dos incisos II e III do art. 11, do caput; do art. 28, do § 5.º do art. 31; dos incisos II e XXXV do art. 52, ficando-lhe ainda acrescidos os §§ 3.º a 9.º ao art. 11, os arts. 28-A e 28-B e o Esquema III e o § 3.º ao art. 30, nos seguintes termos:
“Art. 3.º ......................................................…
I – ….............................................................................................
.............................................................................................
c) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;
.................................................................................
Art.
10.
...........................................................................................
......................................................................................
II – ter, na data de ingresso como Cadete
do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano;
b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado;
c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial.
…................................................................................................
VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
…................................................................................................
XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso;
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:
a) primeira etapa - exames
intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos,
este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas
em edital;
b) segunda etapa - exames
médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em
conformidade com as regras estabelecidas em edital;
c) terceira etapa - avaliação
psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras
estabelecidas em edital;
d) quarta etapa - exame de
capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras
estabelecidas em edital;
e) quinta etapa - investigação
social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em
edital.
...............................................................................................................
Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente:
............................................................................................................
II – para as carreiras de
Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como
Cadete;
III – para a carreira de
Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de
Oficiais Complementares.
.................................................................................................
§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça.
§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses.
§ 5.º Obtido conceito
favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o
Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o
conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a
processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual,
a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e
aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não
comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da
observância à legislação disciplinar vigente.
§ 6.º O militar estadual
pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso
público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira
em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º
deste artigo.
§ 7.º O Curso de Formação de
Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete)
meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança
Pública.
§ 8.º Concluído o curso de que trata o §
7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que
ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação
Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão
técnica e profissional para o cargo.
§ 9.º Finalizada avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.
….........................................................................
“CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL
MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação
§ 1.º Os oficiais de que trata
este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro
de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme
estabelecido em edital.
§ 2.º O ingresso no QOCPM e
QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório,
e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos arts. 10 e 11
desta Lei.
Art. 28-A. Caso o Oficial do
QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades
profissionais inerentes a suas funções, por decisão definitiva da autoridade ou
do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma
da legislação de regência.
Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.
§ 1.º O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.
§ 2.º O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.
§ 3.º As vagas fixadas para
cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no
Curso de Formação.
..............................................................................................................
Art.30. ..............................................................................
Esquema III
PRAÇAS
ESPECIAIS |
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos |
Cadete
1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM. Aluno-a-Oficial
do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM. |
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados. |
Aluno-Soldado
do Curso de Formação de Soldados PM ou BM. |
§ 3.º O Aspirante-a-Oficial, o
Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais,
não ocupando cargo na Corporação.
Art.31. …..........................................................................................
.................................................................................................
§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem:
I – na Polícia Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;
c) Quadro de Oficiais de
Administração – QOABM.
.............................................................................................................
Art. 52. São direitos dos
militares estaduais:
…............................................................................................................
II – estabilidade para o
oficial, desde
a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos
quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando
completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável
após a avaliação periódica, em conformidade com os §§ 5.º e 8.º art. 11 desta
Lei;
...............................................................................................................
XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração na redação das alíneas “a”, “b” e “d” do incisos I e da alínea “a” do inciso II, ambos do § 2.º do art. 6.º, ficando-lhe ainda acrescido o parágrafo único ao art. 25 e o art. 29-A, nos seguintes termos:
“Art. 6.º
...............................................................................................
...........................................................................................
§ 2.º ...........................................................................................................
I –
..................................................................................................
a) para promoção e acesso ao posto de 2.º Tenente: Curso de Formação de Oficiais – CFO para os integrantes do QOPM e QOBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC para os integrantes do QOCPM e QOCBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; e Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna, todos sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e realizados pela Academia Estadual de Segurança Pública;
b) para promoção ao posto de Major QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;
...............................................................................................
d) para promoção ao posto Coronel QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;
.........................................................................................
II – ….........................................................................................
.....................................................................................
a) para promoção ao
cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, sob coordenação da Corporação
Militar Estadual, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública.
......................................................................
Art. 25. ..................................................................................
Parágrafo único. O quantitativo de vagas para Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado das Corporações Militares equivalerá ao número de cargos vagos de 2º Tenente e de Soldado, conforme o caso, observado o disposto no § 3.º do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
…..................................................................................................
Art. 29-A. Os militares estaduais ingressos no serviço ativo por meio dos concursos de que trata o art. 29 desta Lei, apenas poderão figurar no Quadro de Acesso às promoções do posto de Major QOPM e QOBM ao de Tenente-Coronel QOPM e QOBM quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos na carreira de Oficial QOPM e QOBM, sem prejuízo do atendimento às condições previstas na Seção II, Capítulo I desta Lei”. (NR)
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015,
passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Para fins exclusivamente remuneratórios, equiparam-se:
I – o Aluno do CFO 1.º e 2.º anos a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, respectivamente, ao Cadete do 1.º e 2.º anos;
II – o Aluno do CFSDF a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, ao Aluno-Soldado.
Art. 5.º Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Saúde – QOSPM e o Quadro de Oficiais Capelães – QOCplPM, ambos previstos na Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Os cargos integrantes dos Quadros a que se refere o caput deste artigo ficam remanejados para o Quadro de Oficiais Complementares – QOCPM, nos termos do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
Art. 6.º Excepcionalmente, os militares estaduais abrangidos pela regra do art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, na redação conferida por esta Lei, concorrerão à promoção ao posto superior, referente ao exercício de 2021, na data de 10 de janeiro de 2022, observada a legislação aplicável, especialmente os arts. 9.º e 14 da referida Lei.
Parágrafo único. Para os militares porventura promovidos na forma do caput deste artigo, será considerado, para fins de promoções ulteriores, implementado o interstício de 1 (um) ano no novo posto, na data de 24 de dezembro de 2022.
Art. 7.º Ficam revogados o §4.º do art. 10, bem como os Capítulos II e III do Título II, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, o parágrafo único do art. 29, e as alíneas “b” e “c”, item I do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e demais disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à redação por ela atribuída ao art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e quanto à revogação do parágrafo único do art. 29 da referida Lei, dispositivos que terão vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 13 de maio de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º
, DE DE DE 2021.
“ANEXO I, A QUE SE REFERE O
ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Quantificação do efetivo de militares da
Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
I -
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM |
|
Coronel Comandante Geral |
1 |
Coronel |
23 |
Oficial |
829 |
Soma |
853 |
b) - A Quadro de Oficiais Complementares- QOCPM |
|
Coronel |
03 |
Oficial |
56 |
Soma |
II- ...
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM |
|
Coronel Comandante Geral |
1 |
Coronel |
08 |
Oficial |
300 |
Soma |
309 |
b)
Quadro de Oficiais Complementares Militarestarees – QOCBM |
- |
Coronel |
01 |
Oficial |
38 |
Soma |
39 |