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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DOZE

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com alteração na redação da alínea “c” do inciso I do art. 3.º; das alíneas dos inciso II e dos incisos VII, XII e XIII, do art. 10 do caput, dos incisos II e III do art. 11, do caput; do art. 28, do § 5.º do art. 31; dos incisos II e XXXV do art. 52, ficando-lhe ainda acrescidos os §§ 3.º a 9.º ao art. 11, os arts. 28-A e 28-B e o Esquema III e o § 3.º ao art. 30, nos seguintes termos:

Art. 3.º ......................................................…

I – ….............................................................................................

.............................................................................................

c) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;

.................................................................................

Art. 10. ...........................................................................................

......................................................................................

II – ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:

a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano;

b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado;

c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial.

…................................................................................................

VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

…................................................................................................

XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso;

XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:

a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.

...............................................................................................................

Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente:

............................................................................................................

II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete;

III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares.

.................................................................................................

§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Ofi­ciais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça.

§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Acade­mia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses.

§ 5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente.

§ 6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo.

§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública.

§ 8.º Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo.

§ 9.º Finalizada avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.

….........................................................................

 

“CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR

 

Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação

§ 1.º Os oficiais de que trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme estabelecido em edital.

§ 2.º O ingresso no QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Art. 28-A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, por decisão definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação de regência.

Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.

§ 1.º O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.

§ 2.º O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.

§ 3.º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a or­dem de classificação final no Curso de Formação.

..............................................................................................................

Art.30. ..............................................................................

Esquema III

 

 

PRAÇAS ESPECIAIS

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos

Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Forma­ção de Oficiais PM ou BM.

Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM.

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Ca­bos e Soldados.

Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM.

 

§ 3.º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.

Art.31. …..........................................................................................

.................................................................................................

§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem:

I – na Polícia Militar do Ceará:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;

b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;

c) Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;

II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;

b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;

c) Quadro de Oficiais de Administração – QOABM.

.............................................................................................................

Art. 52. São direitos dos militares estaduais:

…............................................................................................................

II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §§ 5.º e 8.º art. 11 desta Lei;

...............................................................................................................

XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração na redação das alíneas “a”, “b” e “d” do incisos I e da alínea “a” do inciso II, ambos do § 2.º do art. 6.º, ficando-lhe ainda acrescido o parágrafo único ao art. 25 e o art. 29-A, nos seguintes termos:   

“Art. 6.º ...............................................................................................

...........................................................................................

§ 2.º ...........................................................................................................

I – ..................................................................................................

a) para promoção e acesso ao posto de 2.º Tenente: Curso de Formação de Oficiais – CFO para os integrantes do QOPM e QOBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC para os integrantes do QOCPM e QOCBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; e Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna, todos sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e realizados pela Academia Estadual de Segurança Públi­ca;

b) para promoção ao posto de Major QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

...............................................................................................

d) para promoção ao posto Coronel QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

.........................................................................................

II – ….........................................................................................

.....................................................................................

a) para promoção ao cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, sob co­ordenação da Corporação Militar Estadual, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública.

......................................................................

Art. 25. ..................................................................................

Parágrafo único. O quantitativo de vagas para Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado das Corporações Militares equivalerá ao número de cargos vagos de 2º Tenente e de Soldado, conforme o caso, observado o disposto no § 3.º do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

…..................................................................................................

Art. 29-A. Os militares estaduais ingressos no serviço ativo por meio dos concursos de que trata o art. 29 desta Lei, apenas poderão figurar no Quadro de Acesso às promoções do posto de Major QOPM e QOBM ao de Tenente-Coronel QOPM e QOBM quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos na carreira de Oficial QOPM e QOBM, sem prejuízo do atendimento às condi­ções previstas na Seção II, Capítulo I desta Lei”. (NR)

Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º Para fins exclusivamente remuneratórios, equiparam-se:

I – o Aluno do CFO 1.º e 2.º anos a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, respectivamente, ao Cadete do 1.º e 2.º anos;

IIo Aluno do CFSDF a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, ao Aluno-Soldado.

Art. 5.º Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Saúde – QOSPM e o Quadro de Oficiais Capelães – QOCplPM, ambos previstos na Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Os cargos integrantes dos Quadros a que se refere o caput deste artigo ficam remanejados para o Quadro de Oficiais Complementares – QOCPM, nos termos do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

Art. 6.º Excepcionalmente, os militares estaduais abrangidos pela regra do art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, na redação conferida por esta Lei, concorrerão à promoção ao posto superior, referente ao exercício de 2021, na data de 10 de janeiro de 2022, observada a legislação aplicável, especialmente os arts. 9.º e 14 da referida Lei.

Parágrafo único. Para os militares porventura promovidos na forma do caput deste artigo, será considerado, para fins de promoções ulteriores, implementado o interstício de 1 (um) ano no novo posto, na data de 24 de dezembro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogados o §4.º do art. 10, bem como os Capítulos II e III do Título II, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, o parágrafo único do art. 29, e as alíneas “b” e “c”, item I do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à redação por ela atribuída ao art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e quanto à revogação do parágrafo único do art. 29 da referida Lei, dispositivos que terão vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º     , DE     DE     DE 2021.

 

 

“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

 

Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará

 

I -

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM

 

Coronel Comandante Geral

1

Coronel

23

Oficial

829

Soma

853

 

b) - A Quadro de Oficiais Complementares- QOCPM

 

Coronel

03

Oficial

56

Soma

59

 

II- ...

 

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM

 

Coronel Comandante Geral

1

Coronel

08

Oficial

300

Soma

309

 

b) Quadro de Oficiais Complementares Militarestarees – QOCBM

-

Coronel

01

Oficial

38

Soma

39