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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SEIS

 

INSTITUI O SERVIÇO “ALERTA DE DOCUMENTOS”, COM A FINALIDADE DE INFORMAR AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, A PERDA, O ROUBO, O FURTO, O EXTRAVIO OU A CLONAGEM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os organismos de proteção ao crédito, no âmbito do Estado do Ceará, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, o serviço “Alerta de Documentos”, com a finalidade de informar aos estabelecimentos comerciais e às operadoras de cartões de crédito sobre a perda, o roubo, o furto, o extravio ou a clonagem de documentos pessoais originais ou cópias autenticadas e cartões bancários visando evitar fraudes ou o uso indevido desses documentos por terceiros.

Art. 2.º O alerta de que trata o caput do art. 1.º deverá ser disponibilizado mediante iniciativa do consumidor, o qual deverá ter a opção de registrar a perda, o roubo, o furto, o extravio ou a clonagem de seus documentos, tanto presencial quanto virtualmente, munido do boletim de ocorrência.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas parcerias com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social para integração da rede de informações previstas nesta Lei.   

Art. 3.º Os prazos para o monitoramento dos documentos perdidos, roubados, furtados, extraviados ou clonados serão definidos pelos organismos de proteção ao crédito.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de maio de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO