AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E TRÊS
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA
ACIDENTES DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1.º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização
contra Acidentes de Trânsito.
Art.
2.º
A Semana de Conscientização contra Acidentes de Trânsito tem como objetivo:
I
–
incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que
contribuam para reduzir os acidentes de trânsito;
II
–
alertar a população para a importância da manutenção dos veículos e o uso de
todos os equipamentos de segurança;
III
–
instruir a sociedade em geral de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve
haver cooperação e respeito entre todos;
IV
–
promover a conscientização dos cidadãos sobre seus direitos e deveres.
Art.
3.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de maio de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |