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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRÊS

 

 

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização contra Acidentes de Trânsito.

Art. 2.º A Semana de Conscientização contra Acidentes de Trânsito tem como objetivo:

I – incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito;

II – alertar a população para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;

III – instruir a sociedade em geral de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;

IV – promover a conscientização dos cidadãos sobre seus direitos e deveres.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de maio de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO