RESOLUÇÃO N.º 705,
DE 21 DE MAIO DE 2020
MODIFICA A RESOLUÇÃO N.º
389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ), PARA LHE ACRESCER O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA – SDR.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 19, I, da Resolução nº 389, de 11 de
dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art.
1.º Esta
Resolução estabelece, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à
apreciação do Plenário e das Comissões, doravante denominado Sistema de
Deliberação Remota (SDR).
Art. 2.º O Título VII – Dos
Debates e das Deliberações, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com o acréscimo do “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação
Remota (SDR)”.
Art. 3.º Fica acrescido o
art. 289-A ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da
Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 289-A. O
Sistema de Deliberação Remota (SDR) consiste na forma de discussão e votação
remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário ou das comissões.
§ 1.º
Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de
solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em
Plenário ou em comissões.
§ 2.º O
SDR deverá ser utilizado exclusivamente em situações de guerra, convulsão
social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica,
colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou
inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico.
§ 3.º
É competência do Presidente da Assembleia Legislativa acionar o SDR, para
realização de sessões do plenário e reuniões das comissões permanentes,
conjuntas ou não, ou temporárias.
§ 4.°
Acionado o SDR pelo Presidente, todas as deliberações do Plenário e das comissões
serão tomadas por meio de sessões virtuais.
§ 5.°
O Presidente determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas assim
que cessado o motivo que tiver dado ensejo ao uso do SDR.” (NR)
Art. 4.º Fica acrescido o
art. 289-B ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da
Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 289-B. O
SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitam o debate com áudio e
vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:
I
– as sessões ou reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada
a possibilidade de transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais
e a posterior disponibilidade do áudio e vídeo das sessões;
II
– encerrada a votação, o voto proferido pelo SDR é irretratável;
III
– nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados
biométricos de parlamentares pela internet;
IV
– o processo de votação será nominal enquanto perdurar o SDR, salvo quando a Constituição
Estadual, este Regimento Interno ou o Código de Ética e Decoro Parlamentar
estabeça hipótese de votação por escrutínio secreto;
V
– a Assembleia Legislativa poderá se valer de soluções tecnológicas destinadas
a gerenciar o áudio e vídeo das sessões ou reuniões disponibilizadas por
plataformas comerciais;
VI
– o SDR deverá ser acessível por meio de computadores ou dispositivos móveis
que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android;
VII
- o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares;
VIII
– a palavra será concedida aos parlamentares durante as sessões apenas pelo seu
Presidente, com auxílio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, se
necessário for;
IX
- durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, a
Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Assembleia Legislativa deverá
solucionar quaisquer dúvidas de parlamentares ou problemas relacionados à
operação da plataforma que vier a ser utilizada para a deliberação;
X
– durante a sessão realizada por meio do SDR, é dever do parlamentar
providenciar conexão à internet com capacidade suficiente para a transmissão
segura e estável de áudio e vídeo, bem como computador ou dispositivo móvel com
sistema operacional iOS ou Android;
XI -
todos os documentos relacionados ao processo legislativo, inclusive os
respectivos autógrafos das proposições, poderão ser assinados eletronicamente.
§ 1.º Na
hipótese de escrutínio secreto, quando acionado o SDR, o
sistema de votação eletrônico deverá assegurar o sigilo e a inviolabilidade dos
votos proferidos.
§
2.º As proposições, inclusive as emendas a elas apresentadas, só poderão entrar
na fase de discussão após serem incluídas no sistema de tramitação do processo
legislativo.
§
3.º Os requerimentos apresentados para apreciação das comissões permanentes
desta Casa só poderão entrar na fase de discussão após serem protocolizados no
Departamento Legislativo deste Poder.” (NR)
Art. 5.º Fica acrescido o
art. 289-C ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução
n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 289-C. As
sessões e reuniões realizadas pelo SDR deverão ser convocadas pelo Presidente por
meio eletrônico no dia anterior à sua realização, com indicação da respectiva
pauta, salvo se realizadas em sequência.
§ 1.º Havendo
quórum, a sessão será iniciada diretamente na Ordem do Dia, sendo encerrada
imediatamente ao seu final.
§ 2.º Para
efeito de quórum de abertura da sessão e de início da Ordem do Dia,
considerar-se-á como presença o registro de acesso do parlamentar ao ambiente
virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR.
§ 3.º As
inscrições para discussão de proposições ocorrerão por ordem de acesso ao
ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR, a partir da liberação
de acesso ao sistema.
I – os
parlamentares inscritos poderão permutar e ceder seus tempos, desde que haja o
consentimento de ambos e com a devida notificação à presidência da sessão;
II – a cessão de
tempo de fala por parlamentar poderá se somar a do deputado que receberá o
tempo, que o exercerá na somatória de tempos, podendo chegar até 10 (dez)
minutos, de maneira consecutiva ou em momentos separados.
§ 4.º Cada
sessão terá duração máxima de até 5 (cinco) horas, prorrogáveis a juízo da
Presidência, caso exista motivo fundamentado para tanto.
§ 5.º Ficará
dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que deverá ser disponibilizada
aos deputados por meio eletrônico antes do início da Ordem do Dia da sessão
seguinte.” (NR)
Art. 6.º Fica acrescido o art.
289-D ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º
389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 289-D. Aos deputados
são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates no SDR,
durante a Ordem do Dia e o Tempo de Liderança:
I -
5 (cinco) minutos para discussão da proposição, inclusive os de elaboração
legislativa especial;
II -
2 (dois) minutos para justificação de requerimento do autor;
III -
2 (dois) minutos para discussão de requerimento;
IV -
2 (dois) minutos para aparte, salvo se concedido tempo superior pelo orador;
V -
2 (dois) minutos para encaminhamento de votação;
VI - 1
(um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento;
VII - 1
(um) minuto para justificação de voto;
VIII - 3
(três) minutos para reclamação;
IX - 3 (três)
minutos para o tempo de liderança com objetivo de tratar o disposto no art. 182
do Regimento Interno.
§ 1.º Para
usar da palavra, cada parlamentar fará uso de seu próprio dispositivo móvel ou
de computador com áudio e vídeo, em qualquer caso habilitados na plataforma de
videoconferência designada.
§ 2.º Sobre
qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em
outra disposição deste Regimento, cada deputado só poderá falar, de uma vez,
por 2 (dois) minutos, se lhe for facultada a palavra pelo Presidente.
§ 3.º Os
diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de
videoconferência utilizada para transmitir o áudio e vídeo da sessão realizada
por meio do SDR não integram a sessão e não farão parte das notas
taquigráficas.
§ 4.º As regras,
dispostas nos incisos I ao VII deste artigo, serão aplicadas às reuniões das
comissões.
§ 5.º No caso do
parlamentar que tenha problemas em sua conexão com a internet, durante seu
tempo de fala previsto regimentalmente, o mesmo poderá ser realocado para o
momento seguinte a sua reconexão, com a devida autorização do presidente da
sessão.
§ 6.º Se houver
desconexão contínua do parlamentar, não possibilitando o seu devido retorno, o
tempo de fala deste será cancelado.” (NR)
Art. 7.º Fica acrescido o
art. 289-E ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da
Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 289-E. O
quórum será apurado na votação, independentemente do número de parlamentares
conectados na fase de discussão da matéria.
Parágrafo único.
O comparecimento dos parlamentares, para fins administrativos, será apurado com
base nos registros de votação.” (NR)
Art. 8.º Fica acrescido o
art. 289-F ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da
Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 289-F. As
atas das sessões e reuniões realizadas por meio do SDR deverão consignar a
informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único.
As minutas das atas a que se refere o caput
deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do correio eletrônico institucional
de cada parlamentar.”(NR)
Art. 9.º Fica acrescido o
art. 289-G ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da
Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art.
289-G. Caso a sessão seja interrompida
em virtude de problemas técnicos que inviabilizem a sua realização ou a conexão
da Mesa à internet, o tempo de interrupção não será computado como tempo de
sessão, salvo se houver votação em curso, hipótese na qual será o tempo de
sessão considerado para todos os efeitos, só podendo ocorrer o encerramento da
votação e proclamação do resultado após o restabelecimento da comunicação.”(NR)
Art. 10. Fica acrescido o
art. 289-H ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da
Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art.
289-H. Ficam suspensos os prazos
regimentais para apresentação de recursos, emendas e quaisquer outras
proposições que não estejam em deliberação nas sessões realizadas por meio do
SDR.” (NR)
Art. 11. Ficam convalidadas
todas as deliberações tomadas de forma remota realizadas antes da entrada em
vigor desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de
2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |