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RESOLUÇÃO N.º 705, DE 21 DE MAIO DE 2020

 

 

MODIFICA A RESOLUÇÃO N.º 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), PARA LHE ACRESCER O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA – SDR.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1.º Esta Resolução estabelece, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, doravante denominado Sistema de Deliberação Remota (SDR).

Art. 2.º O Título VII – Dos Debates e das Deliberações, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)”.

Art. 3.º Fica acrescido o art. 289-A ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 289-A. O Sistema de Deliberação Remota (SDR) consiste na forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário ou das comissões.

§ 1.º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário ou em comissões.

§ 2.º O SDR deverá ser utilizado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico.

§ 3.º É competência do Presidente da Assembleia Legislativa acionar o SDR, para realização de sessões do plenário e reuniões das comissões permanentes, conjuntas ou não, ou temporárias.

§ 4.° Acionado o SDR pelo Presidente, todas as deliberações do Plenário e das comissões serão tomadas por meio de sessões virtuais.

§ 5.° O Presidente determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas assim que cessado o motivo que tiver dado ensejo ao uso do SDR.” (NR)

Art. 4.º Fica acrescido o art. 289-B ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 289-B. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitam o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

I – as sessões ou reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a possibilidade de transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilidade do áudio e vídeo das sessões;

II – encerrada a votação, o voto proferido pelo SDR é irretratável;

III – nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet;

IV – o processo de votação será nominal enquanto perdurar o SDR, salvo quando a Constituição Estadual, este Regimento Interno ou o Código de Ética e Decoro Parlamentar estabeça hipótese de votação por escrutínio secreto;

V – a Assembleia Legislativa poderá se valer de soluções tecnológicas destinadas a gerenciar o áudio e vídeo das sessões ou reuniões disponibilizadas por plataformas comerciais;

VI – o SDR deverá ser acessível por meio de computadores ou dispositivos móveis que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android;

VII - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares;

VIII – a palavra será concedida aos parlamentares durante as sessões apenas pelo seu Presidente, com auxílio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, se necessário for;

IX - durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Assembleia Legislativa deverá solucionar quaisquer dúvidas de parlamentares ou problemas relacionados à operação da plataforma que vier a ser utilizada para a deliberação;

X – durante a sessão realizada por meio do SDR, é dever do parlamentar providenciar conexão à internet com capacidade suficiente para a transmissão segura e estável de áudio e vídeo, bem como computador ou dispositivo móvel com sistema operacional iOS ou Android;

XI - todos os documentos relacionados ao processo legislativo, inclusive os respectivos autógrafos das proposições, poderão ser assinados eletronicamente.

§ 1.º Na hipótese de escrutínio secreto, quando acionado o SDR, o sistema de votação eletrônico deverá assegurar o sigilo e a inviolabilidade dos votos proferidos.

§ 2.º As proposições, inclusive as emendas a elas apresentadas, só poderão entrar na fase de discussão após serem incluídas no sistema de tramitação do processo legislativo.

§ 3.º Os requerimentos apresentados para apreciação das comissões permanentes desta Casa só poderão entrar na fase de discussão após serem protocolizados no Departamento Legislativo deste Poder.” (NR)

Art. 5.º Fica acrescido o art. 289-C ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 289-C. As sessões e reuniões realizadas pelo SDR deverão ser convocadas pelo Presidente por meio eletrônico no dia anterior à sua realização, com indicação da respectiva pauta, salvo se realizadas em sequência.

§ 1.º Havendo quórum, a sessão será iniciada diretamente na Ordem do Dia, sendo encerrada imediatamente ao seu final.

§ 2.º Para efeito de quórum de abertura da sessão e de início da Ordem do Dia, considerar-se-á como presença o registro de acesso do parlamentar ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR.

§ 3.º As inscrições para discussão de proposições ocorrerão por ordem de acesso ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR, a partir da liberação de acesso ao sistema.

I – os parlamentares inscritos poderão permutar e ceder seus tempos, desde que haja o consentimento de ambos e com a devida notificação à presidência da sessão;

II – a cessão de tempo de fala por parlamentar poderá se somar a do deputado que receberá o tempo, que o exercerá na somatória de tempos, podendo chegar até 10 (dez) minutos, de maneira consecutiva ou em momentos separados.

§ 4.º Cada sessão terá duração máxima de até 5 (cinco) horas, prorrogáveis a juízo da Presidência, caso exista motivo fundamentado para tanto.

§ 5.º Ficará dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que deverá ser disponibilizada aos deputados por meio eletrônico antes do início da Ordem do Dia da sessão seguinte.” (NR)

Art. 6.º Fica acrescido o art. 289-D ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 289-D. Aos deputados são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates no SDR, durante a Ordem do Dia e o Tempo de Liderança:

I - 5 (cinco) minutos para discussão da proposição, inclusive os de elaboração legislativa especial;

II - 2 (dois) minutos para justificação de requerimento do autor;

III - 2 (dois) minutos para discussão de requerimento;

IV - 2 (dois) minutos para aparte, salvo se concedido tempo superior pelo orador;

V - 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação;

VI - 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento;

VII - 1 (um) minuto para justificação de voto;

VIII - 3 (três) minutos para reclamação;

IX - 3 (três) minutos para o tempo de liderança com objetivo de tratar o disposto no art. 182 do Regimento Interno.

§ 1.º Para usar da palavra, cada parlamentar fará uso de seu próprio dispositivo móvel ou de computador com áudio e vídeo, em qualquer caso habilitados na plataforma de videoconferência designada.

§ 2.º Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada deputado só poderá falar, de uma vez, por 2 (dois) minutos, se lhe for facultada a palavra pelo Presidente.

§ 3.º Os diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de videoconferência utilizada para transmitir o áudio e vídeo da sessão realizada por meio do SDR não integram a sessão e não farão parte das notas taquigráficas.

§ 4.º As regras, dispostas nos incisos I ao VII deste artigo, serão aplicadas às reuniões das comissões.

§ 5.º No caso do parlamentar que tenha problemas em sua conexão com a internet, durante seu tempo de fala previsto regimentalmente, o mesmo poderá ser realocado para o momento seguinte a sua reconexão, com a devida autorização do presidente da sessão.

§ 6.º Se houver desconexão contínua do parlamentar, não possibilitando o seu devido retorno, o tempo de fala deste será cancelado.” (NR)

Art. 7.º Fica acrescido o art. 289-E ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 289-E. O quórum será apurado na votação, independentemente do número de parlamentares conectados na fase de discussão da matéria.

Parágrafo único. O comparecimento dos parlamentares, para fins administrativos, será apurado com base nos registros de votação.” (NR)

Art. 8.º Fica acrescido o art. 289-F ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 289-F. As atas das sessões e reuniões realizadas por meio do SDR deverão consignar a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

Parágrafo único. As minutas das atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do correio eletrônico institucional de cada parlamentar.”(NR)

Art. 9.º Fica acrescido o art. 289-G ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

Art. 289-G. Caso a sessão seja interrompida em virtude de problemas técnicos que inviabilizem a sua realização ou a conexão da Mesa à internet, o tempo de interrupção não será computado como tempo de sessão, salvo se houver votação em curso, hipótese na qual será o tempo de sessão considerado para todos os efeitos, só podendo ocorrer o encerramento da votação e proclamação do resultado após o restabelecimento da comunicação.”(NR)

Art. 10. Fica acrescido o art. 289-H ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

Art. 289-H. Ficam suspensos os prazos regimentais para apresentação de recursos, emendas e quaisquer outras proposições que não estejam em deliberação nas sessões realizadas por meio do SDR.” (NR)

Art. 11. Ficam convalidadas todas as deliberações tomadas de forma remota realizadas antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO