PROJETO DE LEI N° 09/2020

“FICA VEDADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARA, QUE OS BARES, RESTAURANTES E BARRACAS DE PRAIA, REALIZEM A COBRANÇA DE QUALQUER OUTRO VALOR, PROVENIENTE DO CONSUMO DE PRODUTOS DE AMBULANTES E TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º – Os bares, restaurantes e barracas de praia localizados no Estado do Ceará, ficam proibidos de cobrarem qualquer outro valor extra dos clientes, por consumirem produtos de ambulantes ou terceiros.

Parágrafo único. O consumidor ou cliente que for vítima da cobrança que trata o caput deste artigo poderá comunicar aos competentes órgãos de proteção aos consumidores para fins de responsabilização, pelo caráter abusivo da cobrança.

Art. 2° - Fica proibida também a cobrança que trata o caput do artigo 1° desta lei, nas hipóteses dos consumidores ou clientes adentrarem os bares, restaurantes e barracas de praia, consumindo produto adquirido em outro local.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por escopo coibir que os clientes de bares, restaurantes e barracas de praia localizados no Estado do Ceará, sejam cobrados por consumirem produtos provenientes de ambulantes ou terceiros. Aqui, o intuito é deixar o consumidor a vontade para negociar com qualquer pessoa ou estabelecimento, fomentando a livre concorrência entre estes.

Por outro lado, a proposição possibilita ainda que em caso da ocorrência de cobrança que trata o parágrafo anterior, os consumidores e clientes poderão comunicar ao competente órgão de proteção aos consumidores para fins de responsabilização.

No Ceará, uma determinada barracada de praia localizada na praia do futuro, em Fortaleza, cobrou dos seus clientes o valor de R$ 60,00 (sessenta) reais por produto adquirido de ambulantes. Segundo noticiado em jornais de grande circulação, a cobrança estaria fixada nas árvores e estruturas localizadas nas proximidades da barraca. O Procon do município de Fortaleza notificou a barraca para prestar esclarecimentos sobre a cobrança abusiva, e determinou ainda multa de até R$13.000.000,00 (treze) milhões de reais, caso outra barraca praticasse a mesma conduta.

Vale destacar que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, estabelece:

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

[…]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

O mesmo dispositivo do Código de Defesa do Consumidor repudia ainda a prática de abusos praticados no mercado de consumo, senão vejamos:

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

É nessa entoada que o presente projeto de debruça, visto que o consumidor, pessoa frágil na relação de consumo, é merecedor de mecanismos e dispositivos que garantam a sua dignidade e respeito.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO