PROJETO DE LEI N° 98/20
“Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período emergência decretada por ocasião da pandemia causada pelo novo coronavírus – COVID-19.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direita e indireta no estado do Ceará referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, durante o período de isolamento social e quarentena devido ao surto de coronavírus – Covid-19.
§ 1º - Aplicam-se as medidas previstas neste artigo aos concursos públicos promovidos pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
§ 2º - Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do estado de emergência decretado pelo Estado de Ceará.
Artigo. 2º As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Considerando a competência e as diretrizes estabelecidas nas normas nacionais e estaduais como:
Lei 8.080/1990.
Art. 15. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
[...]
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Lei 13.979/2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Decreto 7.616/2011
Art. 2º A declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
[...]
Portaria nº 188/2020 – Ministério da Saúde.
Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o estado do Ceará já elaborou o Plano de Contingência na área da saúde, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e à assistência social, além de medidas administrativas a fim de evitar restrição de direitos fundamentais;
Considerando que durante este período de emergência em que a sociedade brasileira, e cearense, se isola para combate à propagação do coronavírus – Covid-19, muitas medidas precisam que ser tomadas para assegurar os direitos dos cidadãos;
Considerando ainda, que o isolamento social demanda limitação das atividades da administração pública, e isso tem direta relação à validade dos editais de concursos públicos em andamento e que, nos casos em que o edital já está em fase de convocação dos habilitados, estes aprovados podem ter suas expectativas afetadas com o risco de perda da validade do certame, por conta do período em que não serão realizados os atos administrativos de convocação;
Propomos como medida de resguardo dos direitos das pessoas que aguardam o cumprimento dos prazos de validade de concursos públicos, a suspensão de tais prazos até a superação da pandemia e o retorno à normalidade da vida social.
Do exposto, observa-se a relevância, constitucionalidade e adequação jurídica da proposição, por tal motivo, solicito o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto.
RENATO ROSENO
DEPUTADO