PROJETO DE LEI N° 90/20

“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no âmbito do Estado do Ceará, nos produtos e serviços essenciais ao combate da pandenia da COVID-19.”

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º O Estado do Ceará deverá isentar a cobrança de ICMS dos produtos e serviços essenciais ao combate da COVID-19, elencados abaixo:

Álcool gel 70%;

Máscaras N95 ou PFF2;

Luvas, gorro, óculos ou Face Shield, capote impermeável entre outros Equipamentos de proteção individuais;

Respiradores e ventiladores pulmonares.

Art. 2º As isenções de ICMS nos produtos e serviços citados no artigo anterior, somente valerão enquanto durar a Pandemia da COVID-19.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto em questão que ora encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa tem por finalidade solicitar a isenção do ICMS nas compras e locações de produtos e serviços essenciais ao combate da COVID-19 de acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS.

Tem por objetivo, prover o mínimo necessário de segurança aos profissionais de saúde e toda a população no combate ao COVID-19, tendo em vista que baixando os valores dos produtos como mascaras, álcool gel , dentre outros, mais pessoas vão conseguir ter acesso e com isso, diminuir a propagação do vírus.

Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e Ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO