PROJETO DE LEI N° 90/20
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no âmbito do Estado do Ceará, nos produtos e serviços essenciais ao combate da pandenia da COVID-19.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º O Estado do Ceará deverá isentar a cobrança de ICMS dos produtos e serviços essenciais ao combate da COVID-19, elencados abaixo:
Álcool gel 70%;
Máscaras N95 ou PFF2;
Luvas, gorro, óculos ou Face Shield, capote impermeável entre outros Equipamentos de proteção individuais;
Respiradores e ventiladores pulmonares.
Art. 2º As isenções de ICMS nos produtos e serviços citados no artigo anterior, somente valerão enquanto durar a Pandemia da COVID-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão que ora encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa tem por finalidade solicitar a isenção do ICMS nas compras e locações de produtos e serviços essenciais ao combate da COVID-19 de acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS.
Tem por objetivo, prover o mínimo necessário de segurança aos profissionais de saúde e toda a população no combate ao COVID-19, tendo em vista que baixando os valores dos produtos como mascaras, álcool gel , dentre outros, mais pessoas vão conseguir ter acesso e com isso, diminuir a propagação do vírus.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e Ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
VITOR VALIM
DEPUTADO