PROJETO DE LEI N° 89/20
“Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do Estado do Ceará para combate ao novo Coronavírus - COVID-19.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria de Estado da Saúde.
§1º - As unidades de ensino deverão fornecer descontos nas mensalidades a partir de Março de 2020, mês que teve inicio o plano de contigencia do Corna Vírus.
Art. 2º - As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.
Art. 3º - O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Saúde do Estado e a liberação para o retorno das aulas, retornando as escolas a receber os valores anteriormente acertados em contratos escolares.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará – PROCON-CE.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).
VITOR
VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão deve-se a uma das medidas adotadas pelo Executivo Estadual para controlar a proliferação do novo Coronavírus. Com a suspensão das aulas presenciais, visando reduzir o risco de uma infecção em larga escala proveniente de estudantes e professores se reunindo em locais fechados por longos períodos.
Como era de se esperar, tal suspensão veio a comprometer todo o planejamento didático, logístico e principalmente financeiro de ambas as partes, embora em graus diferentes.
As instituições de ensino estão com suas despesas reduzidas com itens como a limpeza e segurança do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral), vez estarem suspensas as atividades presenciais.
Por outro lado, os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros que tiveram seus rendimentos afetados negativamente terão maiores dificuldades para honrar seus compromissos, sendo justo, portanto, que tenham as suas mensalidades reduzidas.
A medida é uma tentativa de equilibrar e ajustar a relação contratual de maneira a proporcionar condições ao responsável financeiro de se manter adimplente com mensalidades mais justas o que, ao mesmo tempo, possibilita que as instituições de ensino continuem suas atividades honrando seus compromissos que não se alteram mesmo com as aulas suspensas.
Logo, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e Ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
VITOR
VALIM
DEPUTADO