PROJETO DE LEI N° 88/20

“Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos em âmbito estadual, pelo período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada através de Decreto Legislativo como Estado de Calamidade Pública.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º  Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos estaduais destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, no âmbito do Estado do Ceará, pelo período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada por meio do Decreto Legislativo nº 543 de, 03 de março de 2020, o qual reconhece, para os fins do disposto  no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência de “Estado de Calamidade Pública”.

§ 1º Findado o período a que se refere o Caput, o transcurso dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado nos respectivos editais.

§ 2º O período de suspensão dos prazos de validade será igual ao estabelecido para a situação de situação de anormalidade caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, consoante disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020.

§ 3º Havendo prorrogação da situação de anormalidade caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata este artigo será renovada, levando-se em conta o novo período fixado por meio do respectivo Decreto.

Art. 2º Durante o período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata esta Lei não impedirá a convocação dos aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O Estado do Ceará atravessa uma crise endêmica de infecção humana causada pelo novo vírus intitulado Covid 19, popularmente chamado de Coronavírus, fazendo o país passar por um período de extrema vulnerabilidade social e econômica. A rápida disseminação do vírus exige tomadas de decisão rápidas por parte do Poder Público.

À este é incumbida a função de proteger a saúde, segurança e bem-estar da população, atuando tanto de maneira preventiva quanto repressiva para sanar a crise, quando possível, ou para diminuir seus efeitos e o impacto na vida da população.

Nesta tentativa de sanar o problema, o Estado do Ceará emitiu o Decreto Governamental nº 33.519, de 19 de março de 2020, que declara o Estado de Emergência e a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto no final do ano de 2019.

Posteriormente, o Poder Executivo Estadual encaminhou à Assembleia Legislativa do Ceará, a mensagem para apreciação do Legislativo Estadual, o qual, aprovada, resultou no Decreto nº 543 já previamente citado, declarando a calamidade pública no Estado do Ceará. As medidas estabelecem períodos de quarentena e isolamento social a serem cumpridos por todo o Estado do Ceará.

Importante salientar que, por recomendação do Ministério da Saúde, e demais autoridades estaduais da saúde, a aglomeração de pessoas, bem como a locomoção destas durante os períodos de epidemia, e, no caso da COVID-19, devem ser vedadas, tal como é o caso da realização de concursos públicos.

Desta forma, considerando o contingenciamento de gastos já previamente instituído e a extrema necessidade de resguardar a saúde pública, bem maior aqui tutelado, propomos o presente projeto de lei.

Para tanto, esperamos contar com o apoio dos nossos pares na aprovação desta propositura.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO