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PROJETO DE LEI N.° 82/20

“ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial no Estado do Ceará, sendo vedada qualquer determinação de fechamento total ou parcial, conforme Art. 20, IV, e Art. 28, XII e §1º, todos da Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único: Em períodos de calamidade pública no Estado do Ceára, poderá ser realizada a limitação Parágrafo único: do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV garante:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre , a proteção exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei aos locais de culto e a suas liturgias; (grifos nossos)

Indiscutível a existência de uma garantia constitucional e existência de direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos. Com isso, as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais. Ademais, não existem ressalvas ou condicionantes, para a garantia da liberdade religiosa e para o exercício de cultos religiosos. Inclusive, durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida, como a de assistência social, o papel das igrejas impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades. Neste interim o Estado resguardou ou protegeu a liberdade de culto e a garantia de seu exercício, senão vejamos:

A Constituição do Estado do Ceará prevê em seu preambulo:

Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembleia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil. (grifo nosso)

Em seguida, a mesma Carta Constitucional proíbe ao Estado:

Art. 20. É vedado ao Estado:

[...]

II – estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;

[...]

IV – subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;

Ao colacionar as competências dos municípios, é taxativo em proibir quaisquer atos do mesmo, que impeçam, ameacem ou embaracem o LIVRE FUNCIONAMENTO de templos e espaços de comunidades religiosas, senão vejamos:

Art. 28. Compete aos Municípios:

XII - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

§1º Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso XII deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias. (grifo nosso)

As Constituições Federal e Estadual garantem o funcionamento de igrejas e templos, sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal ou abusiva.

Ainda, as igrejas ou templos religiosos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais.

É imporoso trazer à discussão, que em diversas vezes tais locais serviram como ponto de apoio fundamental às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder público utilizou tais estruturas. Atualmente, com a pandemia do COVID-19, popularmente chamado de novo coronavirus, tem-se mais um exemplo em que as igrejas e atividades religiosas são essenciais para a sociedade. É público e notório, por exemplo, que a Igreja Universal do Reino de Deus, neste ano de 2020, foram mais de 22mil doações de sangue, alcançando mais de 90mil pessoas beneficiadas com essas doações. Esse trabalho não pode parar. A sociedade brasileira ou a sociedade cearense não possui o luxo de ficar sem as atividades sociais das igrejas ou templos.

O Decreto nº. 10.292, de 25 de março de 2020, do Poder Executivo Federal, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e regulamenta a Lei nº. 13.979/2020, assegurou o funcionamento das igrejas e templos religiosos como atividades essenciais, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, senão vejamos:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

DECRETA:

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

[...]

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

[...]

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

[...]

§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

[...]

Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Walter Souza Braga Netto

Desta forma, o presente Projeto de Lei visa suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico do Estado do Ceará. Não se está na presente lei mencionando sobre situações extremas, como decreto de estado de sítio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa. Trata a propositura de hipóteses de calamidade pública decretada, cujos direitos fundamentais necessitam ser preservados.

Assim, em razão da relevância do tema para a sociedade e da necessidade imperiosa, ante as calamidades públicas que acometem o Estado, que tendem a ser cada vez mais frequentes em razão do aumento do aumento da conexão mantida pelo Estado do Ceará com os demais países do mundo, coloco o presente projeto de lei à apreciação d desta Casa, conclamando o apoio a esta iniciativa para sua aprovação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO