PROJETO DE LEI N.° 82/20
“ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as igrejas e templos de
qualquer culto como atividade essencial no Estado do Ceará, sendo vedada qualquer
determinação de fechamento total ou parcial, conforme Art. 20, IV, e Art. 28,
XII e §1º, todos da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Em períodos de calamidade pública no
Estado do Ceára, poderá ser realizada a limitação
Parágrafo único: do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a
gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da
autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento
presencial em tais locais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV
garante:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...)
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre , a
proteção exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei aos
locais de culto e a suas liturgias; (grifos nossos)
Indiscutível a existência de uma garantia
constitucional e existência de direito fundamental de qualquer pessoa a
liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos. Com isso, as
atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais.
Ademais, não existem ressalvas ou condicionantes, para a garantia da liberdade
religiosa e para o exercício de cultos religiosos. Inclusive, durante os
períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida, como a de
assistência social, o papel das igrejas impõe atuação com atendimentos
presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por
necessidades. Neste interim o Estado resguardou ou protegeu a liberdade de
culto e a garantia de seu exercício, senão vejamos:
A Constituição do Estado do Ceará prevê em seu
preambulo:
Em nome do povo cearense, no exercício da atividade
constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana
da Nação brasileira, a Assembleia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente
Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República
Federativa do Brasil. (grifo nosso)
Em seguida, a mesma Carta Constitucional proíbe ao
Estado:
Art. 20. É vedado ao Estado:
[...]
II –
estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;
[...]
IV – subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;
Ao colacionar as competências dos municípios, é
taxativo em proibir quaisquer atos do mesmo, que impeçam, ameacem ou embaracem
o LIVRE FUNCIONAMENTO de templos e espaços de comunidades religiosas, senão
vejamos:
Art. 28. Compete aos Municípios:
XII - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos
ou igrejas.
§1º Entende-se por dificultar o funcionamento previsto
no inciso XII deste artigo, quaisquer
atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre
funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com
a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária
para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente
se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma
a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e
liturgias. (grifo nosso)
As Constituições Federal e Estadual garantem o
funcionamento de igrejas e templos, sem
a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto
de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal ou abusiva.
Ainda, as igrejas ou templos religiosos possuem papel
fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o
poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, uma
vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam
através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito
às ações governamentais.
É imporoso trazer à
discussão, que em diversas vezes tais locais serviram como ponto de apoio
fundamental às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o
próprio poder público utilizou tais estruturas. Atualmente, com a pandemia do
COVID-19, popularmente chamado de novo coronavirus,
tem-se mais um exemplo em que as igrejas e atividades religiosas são essenciais
para a sociedade. É público e notório, por exemplo, que a Igreja Universal do Reino
de Deus, neste ano de 2020, foram mais de 22mil doações de sangue, alcançando
mais de 90mil pessoas beneficiadas com essas doações. Esse trabalho não pode
parar. A sociedade brasileira ou a sociedade cearense não possui o luxo de
ficar sem as atividades sociais das igrejas ou templos.
O Decreto nº. 10.292, de 25 de março de 2020, do Poder
Executivo Federal, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
regulamenta a Lei nº. 13.979/2020, assegurou o funcionamento das igrejas e
templos religiosos como atividades essenciais, para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, senão vejamos:
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais.
Âmbito
de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de
direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes
privados e às pessoas naturais.
Serviços
públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de
2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e
atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais
aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
[...]
XXXIX
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
[...]
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste
Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente
preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos
serviços públicos e das atividades essenciais.
[...]
§ 6º As limitações de serviços públicos e de
atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas
somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação
prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as
cautelas para redução da transmissibilidade da covid
-19.
[...]
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa suprir uma
lacuna existente no ordenamento jurídico do Estado do Ceará. Não se está na
presente lei mencionando sobre situações extremas, como decreto de estado de
sítio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em
localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de
natureza religiosa. Trata a propositura de hipóteses de calamidade pública
decretada, cujos direitos fundamentais necessitam ser preservados.
Assim, em razão da relevância do tema para a sociedade
e da necessidade imperiosa, ante as calamidades públicas que acometem o Estado,
que tendem a ser cada vez mais frequentes em razão do aumento do aumento da
conexão mantida pelo Estado do Ceará com os demais países do mundo, coloco o
presente projeto de lei à apreciação d desta Casa, conclamando o apoio a esta
iniciativa para sua aprovação.
DAVID DURAND
DEPUTADO