PROJETO DE LEI N.° 81/20
“ESTIPULA A RESERVA DE LEITOS
NO LIMITE DE ATÉ 50% NOS HOSPITAIS PRIVADOS PARA PACIENTES DE COVID-19, ASSIM
COMO FILA ÚNICA PARA INTERNAÇÃO COMPULSORIA DE PACIENTE DE COVID-19, NO ESTADO
DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais privados no
estado do Ceará a reservar até 50% (cinquenta por cento) dos leitos de UTI para
paciente de COVID- 19 vindo do SUS, sendo a internação obrigatória mediante
termo de encaminhamento das autoridades sanitárias do estado do Ceará.
Art. 2º Fica instituída uma fila única de leitos de
internação e de UTI para atendimento de casos graves de coronavírus,
independentemente de os pacientes serem usuários da rede pública ou privada a
ser gerida pelas autoridades sanitárias do estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação
RENATO
ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de
emergência em saúde pública em decorrência do novo coronavírus
(COVID-19).
Ressalta-se
pelo menos dois países já adotaram medidas semelhantes, de subordinação do
setor privado da saúde às políticas públicas, enquanto durar a pandemia do coronavírus.
O
governo espanhol, por exemplo, estatizou provisória e excepcionalmente todos os
hospitais privados, enquanto na Irlanda hospitais particulares foram abertos
para atender o público em geral.
Essa
realidade é vivenciada pelo mundo todo. Em coletiva de imprensa para anunciar a
medida, o ministro da Saúde irlandês, Simon Harris, disse que “na resposta à
crise do Covid-19 não pode haver espaço para público versus privado.”
A
presente proposta possibilita que o poder público possa contar com mais leitos
disponíveis, sejam eles privados ou públicos, otimizando assim sua utilização
por todos os pacientes que deles necessitem.
A
legalidade da fila única excepcional e provisória, enquanto perdura a pandemia,
está prevista na Constituição mas também nos decretos
de calamidade, inclusive de estados e municípios.
A
possibilidade de gestão pública dos leitos privados, independentemente da sua
contratação prévia, está assegurada pelo artigo 5º da Constituição: “no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A
Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), por sua vez, regula a aplicação
desse instituto à área da saúde em seu artigo 15, inciso XIII: “para
atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade
pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas
naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”.
De
igual maneira a Lei 13.979/2020 tal
estabelece a possibilidade:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras,
as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
(...)
III - determinação de realização compulsória de:
(...)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa; e
Em
todos os dispositivos, há menção expressa a situações de “iminente perigo
público”, completamente compatível com o momento atual em que impõe-se a preservação da vida de todos. Tal medida ainda pode
responder possíveis omissões e demandas oportunistas, desarticuladas e
discriminatórias da rede privada.
Tendo
em vista os preceitos constitucionais acima colacionados e o estado de
emergência em saúde pública vigente no estado do Ceará, propõe-se o presente
projeto de lei, rogando pela aprovação dos Pares, a fim de mitigar o impacto do
atual momento na vida de milhares cearenses.
RENATO
ROSENO
DEPUTADO