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PROJETO DE LEI N.° 81/20

“ESTIPULA A RESERVA DE LEITOS NO LIMITE DE ATÉ 50% NOS HOSPITAIS PRIVADOS PARA PACIENTES DE COVID-19, ASSIM COMO FILA ÚNICA PARA INTERNAÇÃO COMPULSORIA DE PACIENTE DE COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais privados no estado do Ceará a reservar até 50% (cinquenta por cento) dos leitos de UTI para paciente de COVID- 19 vindo do SUS, sendo a internação obrigatória mediante termo de encaminhamento das autoridades sanitárias do estado do Ceará.

Art. 2º Fica instituída uma fila única de leitos de internação e de UTI para atendimento de casos graves de coronavírus, independentemente de os pacientes serem usuários da rede pública ou privada a ser gerida pelas autoridades sanitárias do estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

O decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em saúde pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Ressalta-se pelo menos dois países já adotaram medidas semelhantes, de subordinação do setor privado da saúde às políticas públicas, enquanto durar a pandemia do coronavírus.

O governo espanhol, por exemplo, estatizou provisória e excepcionalmente todos os hospitais privados, enquanto na Irlanda hospitais particulares foram abertos para atender o público em geral.

Essa realidade é vivenciada pelo mundo todo. Em coletiva de imprensa para anunciar a medida, o ministro da Saúde irlandês, Simon Harris, disse que “na resposta à crise do Covid-19 não pode haver espaço para público versus privado.”

A presente proposta possibilita que o poder público possa contar com mais leitos disponíveis, sejam eles privados ou públicos, otimizando assim sua utilização por todos os pacientes que deles necessitem.

A legalidade da fila única excepcional e provisória, enquanto perdura a pandemia, está prevista na Constituição mas também nos decretos de calamidade, inclusive de estados e municípios.

A possibilidade de gestão pública dos leitos privados, independentemente da sua contratação prévia, está assegurada pelo artigo 5º da Constituição: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), por sua vez, regula a aplicação desse instituto à área da saúde em seu artigo 15, inciso XIII: “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,

decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”.

De igual maneira a Lei 13.979/2020 tal estabelece a possibilidade:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

(...)

III - determinação de realização compulsória de:

(...)

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

Em todos os dispositivos, há menção expressa a situações de “iminente perigo público”, completamente compatível com o momento atual em que impõe-se a preservação da vida de todos. Tal medida ainda pode responder possíveis omissões e demandas oportunistas, desarticuladas e discriminatórias da rede privada.

Tendo em vista os preceitos constitucionais acima colacionados e o estado de emergência em saúde pública vigente no estado do Ceará, propõe-se o presente projeto de lei, rogando pela aprovação dos Pares, a fim de mitigar o impacto do atual momento na vida de milhares cearenses.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO