PROJETO
DE LEI N.° 80/20
“DISPÕE SOBRE
SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS,
STREAMING E AFINS, EM CASO DE CONSUMO TOTAL DOS DADOS MÓVEIS DE PACOTES DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL, QUANDO DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU
DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ EM VIRTUDE DE
EPIDEMIAS E PANDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As
Operadoras de Telefonia e de internet móvel ficam proibidas de suspender o
acesso a sites de comunicação, redes sociais, streaming e afins daqueles
clientes que atingirem o limite máximo do pacote de dados móveis de internet
contratado, durante a vigência de decreto de calamidade pública ou de emergência
na saúde pública em virtude de epidemias e pandemias, no âmbito do Estado do Ceará,.
Parágrafo
único. As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão restringir o
acesso do usuário a apenas um aplicativo, desde que estes estejam adimplentes
com suas parcelas.
Art. 2º São
objetivos desta Lei:
I – garantir o acesso à informação, uma vez que, restringindo o
acesso, as operadoras impossibilitam o acompanhamento das notícias relacionadas
à calamidade ou a emergência de saúde pública, assim como as respectivas
medidas preventivas;
II – possibilitar que os usuários tenham com o que se entreter
durante a vigência do isolamento social
como
meio de contenção de contágios;
III –
garantir que aqueles que utilizam os smartphones como meio de trabalho não
sejam prejudicados em caso de consumo total do pacote de dados contratado;
IV – incentivar
que as pessoas adiram à quarentena e fiquem em casa, minimizando o contágio
social desenfreado.
Art. 3º A suspensão de que
trata esta Lei deverá ser revogada caso cesse a calamidade pública ou situação de
emergência na saúde pública decretada em virtude de epidemias ou pandemias. Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Com um cenário maior de
distanciamento físico entre as pessoas, requisições de quarentena e de trabalho
remoto, as conexões de acesso às redes se tornam essenciais. A preservação de
fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de
lazer dependerá, em grande medida, dos
serviços de telecomunicações,
notadamente as de internet móvel.
Em tempos de epidemias e
pandemias que ensejem a decretação de estado de calamidade pública ou de emergência
na saúde pública, a comunicação se revela a melhor ferramenta de prevenção e conscientização
social.
Diante do isolamento a que
todos ficam submetidos, o acesso à internet, a busca por informações nos sites de
comunicação, às redes sociais e streaming não podem ser restringidos caso o
consumidor extrapole o limite de dados do pacote de internet anteriormente
contratado, desde que este continue a adimplir com as parcelas do plano.
As operadoras de internet
não deverão descontar do plano de dados do consumidor que ultrapasse o limite pré-estabelecido
enquanto perdurar a vigência de decretos de calamidade pública ou de emergência
na saúde pública, assim como não poderão restringir o acesso a somente um
aplicativo caso o consumidor atinja o limite do pacote de dados contratado.
Percebe-se que este projeto
busca resguardar os consumidores somente em situações excepcionais de grave
caos social. Assim, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos
Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO