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PROJETO DE LEI N.° 80/20

“DISPÕE SOBRE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS, STREAMING E AFINS, EM CASO DE CONSUMO TOTAL DOS DADOS MÓVEIS DE PACOTES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL, QUANDO DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ EM VIRTUDE DE EPIDEMIAS E PANDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º As Operadoras de Telefonia e de internet móvel ficam proibidas de suspender o acesso a sites de comunicação, redes sociais, streaming e afins daqueles clientes que atingirem o limite máximo do pacote de dados móveis de internet contratado, durante a vigência de decreto de calamidade pública ou de emergência na saúde pública em virtude de epidemias e pandemias, no âmbito do Estado do Ceará,.

Parágrafo único. As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão restringir o acesso do usuário a apenas um aplicativo, desde que estes estejam adimplentes com suas parcelas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – garantir o acesso à informação, uma vez que, restringindo o acesso, as operadoras impossibilitam o acompanhamento das notícias relacionadas à calamidade ou a emergência de saúde pública, assim como as respectivas medidas preventivas;

II – possibilitar que os usuários tenham com o que se entreter durante a vigência do isolamento social

como meio de contenção de contágios;

III – garantir que aqueles que utilizam os smartphones como meio de trabalho não sejam prejudicados em caso de consumo total do pacote de dados contratado;

IV – incentivar que as pessoas adiram à quarentena e fiquem em casa, minimizando o contágio social desenfreado.

 

Art. 3º A suspensão de que trata esta Lei deverá ser revogada caso cesse a calamidade pública ou situação de emergência na saúde pública decretada em virtude de epidemias ou pandemias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com um cenário maior de distanciamento físico entre as pessoas, requisições de quarentena e de trabalho remoto, as conexões de acesso às redes se tornam essenciais. A preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de lazer dependerá, em grande medida, dos

serviços de telecomunicações, notadamente as de internet móvel.

 

Em tempos de epidemias e pandemias que ensejem a decretação de estado de calamidade pública ou de emergência na saúde pública, a comunicação se revela a melhor ferramenta de prevenção e conscientização social.

 

Diante do isolamento a que todos ficam submetidos, o acesso à internet, a busca por informações nos sites de comunicação, às redes sociais e streaming não podem ser restringidos caso o consumidor extrapole o limite de dados do pacote de internet anteriormente contratado, desde que este continue a adimplir com as parcelas do plano.

 

As operadoras de internet não deverão descontar do plano de dados do consumidor que ultrapasse o limite pré-estabelecido enquanto perdurar a vigência de decretos de calamidade pública ou de emergência na saúde pública, assim como não poderão restringir o acesso a somente um aplicativo caso o consumidor atinja o limite do pacote de dados contratado.

 

Percebe-se que este projeto busca resguardar os consumidores somente em situações excepcionais de grave caos social. Assim, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO