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PROJETO DE LEI N.º 79/20

 

“PROÍBE CORTE DE ÁGUA, ENERGIA E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibido corte de água, energia e despejo por falta de pagamento durante o período de pandemia.

 

§1º Ficam excepcionalmente suspensas, enquanto durarem os esforços de distanciamento social e/ou quarentena, em virtude da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia, os corte de abastecimento de água, energia elétrica e despejo por falta de pagamento.

 

Art. 2º Ficam excepcionalmente proibidas, a cobrança de taxas e multas decorrentes de atrasos, equivalentes ao período mencionado no parágrafo anterior.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme é sabido por todos, a Organização Mundial de Saúde,  m 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o Coronavírus caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, sem limitação a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna.

 

Em ato continuo, e buscando barrar o avanço dos casos confirmados e com transmissão local e comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação. A Portaria nº 356, de 11 de arço de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou a operacionalização do disposto na lei acima, estabelece, em seu art. 3°, §2º, que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio.

 

Seguindo o mesmo contexto, e diante do cenário de crescimento da pandemia do COVID-19 no Estado do Ceará, o Governo do Estado publicou o Decreto n. 33.510/2020, determinando o fechamento de comércio, templos, igrejas, museus, barracas de praia, e outros locais que permitam a aglomeração de pessoas, por 10 dias, além da interrupção do serviço de transportes intermunicipais, e barreiras terrestres nas rodovias, e a cada divisa do Estado, entre outras determinações, haja vista que tais medidas visam reduzir a contaminação via isolamento social, experiência esta adotada no mundo inteiro, e extremamente necessário para evitar proliferação do vírus.

 

Conscientes da necessidade da diminuição de propagação de casos no Estado, levando em consideração o sistema de saúde, pois caso a velocidade da contaminação continue crescente, em poucos dias os sistemas de saúde públicos e privados no Ceará terão dificuldade para prestar atendimento às pessoas em caso de saúde grave, justificando a necessidade de medidas restritivas.

 

As medidas adotas pelo Governo estadual levam em consideração as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), e a situação epidemiológica do Estado e sua curva ascendente de contaminação. O estado também tem adotado medidas sanitárias em nossas barreiras terrestres, buscando impedir a entrada no Ceará de pessoas ou mercadorias contaminadas, e ou que possam trazer prejuízos sanitários a população cearense. As referidas medidas objetivam reforçar o isolamento domiciliar.

 

Ocorre que, em decorrência do atual cenário, o mercado cearense sofreu uma significativa paralisação, com a necessária interrupção de diversos serviços, tais como, restaurantes, transportes de pessoas, indústrias, dentre outras, causando impacto direto na renda dessas famílias e que, em decorrência desse impacto financeiro, muitas famílias não conseguem honrar os compromissos no pagamento das contas de consumo, como energia elétrica e água e alugueis e o pode afetar, diretamente, a necessidade de isolamento social e domiciliar.

 

Os impactos da pandemia, pois, para além de um grave abalo financeiro, ainda acarretam extensas consequências socioeconômicas. É nesse cenário, portanto, que pessoas, especialmente afetadas em sua fonte de renda, podem ter dificuldades de cumprir com as suas obrigações financeiras básicas.

 

Nesse contexto, temos recebidos diversas denúncias, inclusive com vídeos em redes sociais, feitas inclusive por colaboradores da Companhia Energética, em que muitas famílias que estão sendo surpreendidas com interrupções dos serviços de energias elétricas, medida essa que ocasiona prejuízos para a população que necessita cumprir todas as recomendações para permanecer em suas residências. Aliás, o “corte da energia e/ou no fornecimento de água” praticamente inviabiliza o isolamento social.

 

Ressalta-se ainda, que a continuidade do serviço de abastecimento de água e energia elétrica é o que também possibilitará, ao mesmo tempo e a depender do caso, a continuidade da renda (viabilizando alguma modalidade de trabalho remoto por meio de itens que demandem energia e o consumo de água) e, sobretudo, cuidados relativos à saúde, a higienização e a viabilizando do armazenamento de alimentos no período de isolamento.

 

Fica claro, que suspender o fornecimento de tais serviços essenciais, coloca em risco as famílias que em decorrência da pandemia de COVID-19 não estão conseguindo cumprir com o pagamento de suas contas de luz e água, bem como o pagamento de alugueis, tendo em vista que muitos não estão conseguindo trabalhar nesse período. Trata-se também de questão de saúde pública.

 

Desta forma, é possível constatar que o País sofrerá danos sociais e econômicos, resultando em uma redução dos rendimentos ou mesmo ausência de rendimentos para muitos brasileiros, que deverão permanecer em seus lares e suspender suas atividades laborais como forma de prevenção.

Assim, o presente projeto de lei propõe a suspensão por inadimplemento de serviços essenciais, como abastecimento de água, energia elétrica e despejos, enquanto durarem os esforços de combate e prevenção do COVID-19.

 

Constata-se que tais medidas se fazem pertinentes para o enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia, contribuindo para o bem-estar e tranquilidade da população neste momento de necessário isolamento social, ao passo que também coopera para impedir o alastramento da doença.

 

Diante do exposto e da relevância do tema proposto, solicito aos nobres pares o apoio necessário para fazer prosperar este projeto de lei.

 

 

 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO