PROJETO DE LEI N.º
79/20
“PROÍBE CORTE
DE ÁGUA, ENERGIA E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º.
Fica proibido corte de água, energia e despejo por falta de pagamento durante o
período de pandemia.
§1º Ficam
excepcionalmente suspensas, enquanto durarem os esforços de distanciamento
social e/ou quarentena, em virtude da emergência da saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia, os corte de
abastecimento de água, energia elétrica e despejo por falta de pagamento.
Art. 2º
Ficam excepcionalmente proibidas, a cobrança de taxas e multas decorrentes de
atrasos, equivalentes ao período mencionado no parágrafo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS
SOBREIRA
DEPUTADO
BRUNO
PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme é
sabido por todos, a Organização Mundial de Saúde, m 11 de março de 2020, declarou que a
contaminação com o Coronavírus caracteriza-se como
pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a
população mundial de forma simultânea, sem limitação a locais que já tenham
sido identificados como de transmissão interna.
Em ato
continuo, e buscando barrar o avanço dos casos confirmados e com transmissão
local e comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às
pessoas com suspeita de contaminação. A Portaria nº 356, de 11 de arço de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou a
operacionalização do disposto na lei acima, estabelece, em seu art. 3°, §2º,
que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada,
preferencialmente, em domicílio.
Seguindo o
mesmo contexto, e diante do cenário de crescimento da pandemia do COVID-19 no
Estado do Ceará, o Governo do Estado publicou o Decreto n. 33.510/2020,
determinando o fechamento de comércio, templos, igrejas, museus, barracas de
praia, e outros locais que permitam a aglomeração de pessoas, por 10 dias, além
da interrupção do serviço de transportes intermunicipais, e barreiras
terrestres nas rodovias, e a cada divisa do Estado, entre outras determinações,
haja vista que tais medidas visam reduzir a contaminação via isolamento social,
experiência esta adotada no mundo inteiro, e extremamente necessário para evitar
proliferação do vírus.
Conscientes
da necessidade da diminuição de propagação de casos no Estado, levando em
consideração o sistema de saúde, pois caso a velocidade da contaminação
continue crescente, em poucos dias os sistemas de saúde públicos e privados no
Ceará terão dificuldade para prestar atendimento às pessoas em caso de saúde
grave, justificando a necessidade de medidas restritivas.
As medidas
adotas pelo Governo estadual levam em consideração as orientações da
Organização Mundial da Saúde (OMS), e a situação epidemiológica do Estado e sua
curva ascendente de contaminação. O estado também tem adotado medidas
sanitárias em nossas barreiras terrestres, buscando impedir a entrada no Ceará
de pessoas ou mercadorias contaminadas, e ou que possam trazer prejuízos
sanitários a população cearense. As referidas medidas objetivam reforçar o
isolamento domiciliar.
Ocorre
que, em decorrência do atual cenário, o mercado cearense sofreu uma
significativa paralisação, com a necessária interrupção de diversos serviços,
tais como, restaurantes, transportes de pessoas, indústrias, dentre outras,
causando impacto direto na renda dessas famílias e que, em decorrência desse
impacto financeiro, muitas famílias não conseguem honrar os compromissos no
pagamento das contas de consumo, como energia elétrica e água e alugueis e o
pode afetar, diretamente, a necessidade de isolamento social e domiciliar.
Os
impactos da pandemia, pois, para além de um grave abalo financeiro, ainda
acarretam extensas consequências socioeconômicas. É nesse cenário, portanto,
que pessoas, especialmente afetadas em sua fonte de renda, podem ter
dificuldades de cumprir com as suas obrigações financeiras básicas.
Nesse
contexto, temos recebidos diversas denúncias, inclusive com vídeos em redes
sociais, feitas inclusive por colaboradores da Companhia Energética, em que
muitas famílias que estão sendo surpreendidas com interrupções dos serviços de
energias elétricas, medida essa que ocasiona prejuízos para a população que
necessita cumprir todas as recomendações para permanecer em suas residências.
Aliás, o “corte da energia e/ou no fornecimento de água” praticamente
inviabiliza o isolamento social.
Ressalta-se
ainda, que a continuidade do serviço de abastecimento de água e energia
elétrica é o que também possibilitará, ao mesmo tempo e a depender do caso, a
continuidade da renda (viabilizando alguma modalidade de trabalho remoto por
meio de itens que demandem energia e o consumo de água) e, sobretudo, cuidados
relativos à saúde, a higienização e a viabilizando do armazenamento de
alimentos no período de isolamento.
Fica
claro, que suspender o fornecimento de tais serviços essenciais, coloca em
risco as famílias que em decorrência da pandemia de COVID-19 não estão conseguindo
cumprir com o pagamento de suas contas de luz e água, bem como o pagamento de
alugueis, tendo em vista que muitos não estão conseguindo trabalhar nesse
período. Trata-se também de questão de saúde pública.
Desta
forma, é possível constatar que o País sofrerá danos sociais e econômicos,
resultando em uma redução dos rendimentos ou mesmo ausência de rendimentos para
muitos brasileiros, que deverão permanecer em seus lares e suspender suas
atividades laborais como forma de prevenção.
Assim, o
presente projeto de lei propõe a suspensão por inadimplemento de serviços
essenciais, como abastecimento de água, energia elétrica e despejos, enquanto
durarem os esforços de combate e prevenção do COVID-19.
Constata-se
que tais medidas se fazem pertinentes para o enfrentamento da emergência da
saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia, contribuindo
para o bem-estar e tranquilidade da população neste momento de necessário
isolamento social, ao passo que também coopera para impedir o alastramento da
doença.
Diante do
exposto e da relevância do tema proposto, solicito aos nobres pares o apoio
necessário para fazer prosperar este projeto de lei.
MARCOS
SOBREIRA
DEPUTADO
BRUNO
PEDROSA
DEPUTADO