VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 78/20

 

“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

 

§1º - As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.

 

§2º - As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato.

 

Artigo. 2º - As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único – Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.

 

Artigo 3º - O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde e a liberação para o retorno das aulas.

 

Artigo 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

 

 

 

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

JULIOCESAR FILHO

DEPUTADO

 

LEONARDO ARAUJO

DEPUTADO

 

PATRICIA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando o estudante da rede privada como um consumidor e que deve ser ter a defesa de seus direitos sempre baseado e garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Considerando que uma das medidas adotadas para que a proliferação do vírus seja controlada foi a suspensão das aulas presenciais para reduzir o risco de uma infecção em larga escala proveniente de estudantes e professores se reunindo em locais fechados por longos períodos.

 

Considerando que as instituições de ensino estão com as despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral) por estarem suspensas as atividades presenciais, é justo que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida.

 

Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do projeto de lei.

 

 

 

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

JULIOCESAR FILHO

DEPUTADO

 

LEONARDO ARAUJO

DEPUTADO

 

PATRICIA AGUIAR

DEPUTADA