PROJETO DE LEI N.º 78/20
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL
DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO
NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Ficam as instituições de
ensino fundamental e médio da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a
reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o
período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus
da Secretaria de Estado de Saúde.
§1º - As unidades de ensino que
possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão
aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.
§2º - As unidades de ensino que
sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais
unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o
desconto de que trata o caput deste artigo de imediato.
Artigo. 2º - As unidades de ensino
superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir
as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por
aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de
ensino.
Artigo 3º - O desconto de que trata
a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de
Contingência do novo Coronavírus da Secretaria de
Estado de Saúde e a liberação para o retorno das aulas.
Artigo 4º - O descumprimento ao
disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de
Defesa do Consumidor.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de
Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em decorrência
da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JULIOCESAR FILHO
DEPUTADO
LEONARDO ARAUJO
DEPUTADO
PATRICIA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Considerando o estudante da rede
privada como um consumidor e que deve ser ter a defesa de seus direitos sempre
baseado e garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que uma das medidas
adotadas para que a proliferação do vírus seja controlada foi a suspensão das
aulas presenciais para reduzir o risco de uma infecção em larga escala
proveniente de estudantes e professores se reunindo em locais fechados por
longos períodos.
Considerando que as instituições de
ensino estão com as despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço,
água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em
período integral) por estarem suspensas as atividades presenciais, é justo que
os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus
rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida.
Desta forma, conto com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação do projeto de lei.
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JULIOCESAR FILHO
DEPUTADO
LEONARDO ARAUJO
DEPUTADO
PATRICIA AGUIAR
DEPUTADA