PROJETO DE LEI N.º 77/20
“DISPÕE SOBRE A
REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO, BEM COMO A PROIBIÇÃO DA
COBRANÇA DE JUROS E MULTAS PELA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DURANTE O PLANO
DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º -
Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada
de ensino do Estado do Ceará obrigadas a reduzirem a suas mensalidades em, no
mínimo, 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento), bem como ficam
as referidas instituições proibidas de cobrar juros e multas pela inadimplência
das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da
rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus
(COVID-19).
§1º - O
desconto será concedido nos seguintes termos:
I - As
instituições de ensino que possuírem até 500 alunos devem conceder 10% (dez por
cento);
II - As
instituições que possuírem entre 501 a 1000 alunos devem conceder o desconto de
20% (vinte por cento);
III - As
instituições que possuírem mais de 1000 ficam obrigadas a conceder o desconto
de 30% (trinta por cento).
§2º - Nos
casos em que já houver política de desconto, concedido anteriormente a esta
lei, deverá prevalecer o maior valor.
Art. 2º -
As regras do artigo 1º se aplicam integralmente as instituições de ensino
superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais.
Art.3º - A
redução e a proibição de que trata a presente Lei serão automaticamente canceladas
com o retorno das aulas suspensas em razão da pandemia causada pelo COVID-19.
Art. 4º -
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas a
ser afixada entre 500 (quinhentas) e 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Ceará – UFIRCE, levando-se em conta a capacidade econômica da
Pessoa Jurídica autuada e a extensão os danos para os consumidores.
Parágrafo
Único – Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde
do Ceará para serem utilizados prioritariamente nas ações de combate à
COVID-19.
Art. 5° -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto
perdurar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada (COVID-19),
não se aplicando retroativamente.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
RENATO ROSENO
DEPUTADO
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JEOVA MOTA
DEPUTADO
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
NIZO COSTA
DEPUTADO
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
No dia
15/03/2020 o Estado do Ceará confirmou os primeiros casos da COVID-19, uma pandemia
que vem se espalhando pelo mundo e gerando efeitos devastadores. Até a presente
data, o Brasil contabiliza 4.579 casos, sendo só no Estado do Ceará 382,
perfazendo-se como o terceiro maior número de casos na federação.
Com o
intuito de conter o avanço da doença, o Governador do Estado do Ceará, no uso
das atribuições legais previstas pelo art. 88, inciso XIX, da Constituição do
Estado do Ceará, publicou o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, que
prevê um conjunto de medidas com o intuito de evitar o avanço do novo
Coronavírus, bem como amenizar seus efeitos. Dentre as quais, o fechamento do
comércio e a suspensão das aulas da rede pública e privada de ensino. É cediço
que a suspensão das aulas presenciais se mostra como mecanismo necessário e
urgente para reduzir o risco de uma infecção em larga escala proveniente de
estudantes e professores reunidos em locais fechados por longos períodos.
Nesse
sentido, malgrado a proteção de vidas seja imperioso e necessário não se pode
olvidar que a crise econômica causada pelos efeitos da pandemia, talvez sejam
sem precedentes na história recente mundial. [[i]]
Centenas
de cearenses já amarguram dificuldades impostas pelo fechamento do comércio:
profissionais liberais, autônomos, comerciantes viram sua renda decair
vertiginosamente ou, mesmo, cessar.
Nesse
sentido, faz-se pertinente observar que pesquisas recentes indicam que o gasto
com educação costuma estar entre as principais despesas das famílias,
representando, em alguns casos, quase 40% (quarenta por cento) do orçamento
familiar.[[ii]] Não
é de se negligenciar que embora as escolas fechadas tenham certas despesas
reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia, a paralisação e
a quarentena causam uma crise econômica que afetam a todos, inclusive as
escolas que certamente terão um aumento na inadimplência.
Nesse
sentido, advém a presente propositura, como uma tentativa de equilibrar e
ajustar o sistema de maneira amenizar os impactos econômicos sobre os aqueles
que, atualmente, estão sendo afetados por todos os efeitos da COVID-19,
inclusive os econômicos.
A
Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:
“Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;”
O
princípio da solidariedade inserto no art. 3º, I da CF/88 implica justamente em
reconhecer que, em momentos de dificuldades, deve haver uma repartição social dos
ônus a fim de evitar que se recaiam ônus demasiadamente elevados sobre
determinados indivíduos.
Além
disso, no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4°, inciso II,
determina que exista harmonização nas relações de consumo, respeitando sempre a
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores:
“Art. 4º A
Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
II -
harmonização dos interesses dos participantes das relações e consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
O momento
difícil pelo qual a sociedade perpassa será superado com a união de todos.
Contudo, o Estado não pode se abster do seu papel de buscar ferramentas que
possam mitigar ônus desnecessários. É de se frisar, que a presente propositura
não se encontra dissociada de outras que têm sido tomadas em todo Brasil. Na
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tramita o Projeto de Lei 2052/2020 de
teor semelhante.
Assim,
solicitamos de nossos pares a aprovação desta matéria.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
RENATO ROSENO
DEPUTADO
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JEOVA MOTA
DEPUTADO
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
NIZO COSTA
DEPUTADO
NELINHO
DEPUTADO