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PROJETO DE LEI N.º 75/20

 

“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ EM RAZÃO DE PANDEMIA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Ceará poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão de pandemia de COVID 19 decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), causada pelo novo coronavírus.

 

§1º - Fica vedada a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que decidir pelo cancelamento ou remarcação de que trata o caput deste artigo.

 

§2º - Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.

 

§3º - Em caso de descumprimento desta lei, acarretará ao Infrator multa de 8.000 Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE, por cada autuação, a qual será revertida ao Fundo Estadual de Saúde do Ceará.

 

Artigo 2º - As empresas sujeitas a essa lei que, desde decretada a pandemia, tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que decidiram pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, de forma dobrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.

 

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta visa sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Ceará em razão de pandemia decretada pela OMS, com intuito de proteger o consumidor de possíveis perda e danos que podem advir.

 

Considerando que o mundo já sofreu outras pandemias como: a gripe espanhola, a peste negra, hoje enfrenta um novo tipo de vírus chamado coronavírus.

 

Atualmente, o Mundo vem sofrendo com um novo vírus, chamado de Covid-19. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19) que tem se espalhado por todo o mundo.

 

O número de casos confirmados no Ceará do novo coronavírus, a Covid-19, chegou a 359 e cinco mortes até hoje, domingo, 29 de março (29/03), segundo informou nesta noite a Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa). (https://www.opovo.com.br/coronavirus/2020/03/29/coronavirus-ceara-casos confirmados-mortes-hoje-domingo-29-marco-29-03.html)

 

Logo, o isolamento social é a melhor alternativa para conter a proliferação do novo vírus, a fim de proteger as pessoas, principalmente, os consideráveis grupos de risco que são idosos, hipertensos, diabéticos, entre outros.

 

Assim, conforme a Constituição de 1988, no artigo 24, inciso VIII, remete sobre a competência de legislar concorrentemente sobre matéria de dano ao consumidor:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Além disso, no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 8°, trata da proteção à saúde e segurança do consumidor:

 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

O consumidor, em razão de tal proliferação não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de contrair o coronavírus. É seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.

Tal medida, além de proteger os consumidores é medida de Saúde Pública, a fim de evitar uma maior proliferação do vírus. Alguns Estados Brasileiros estão com propostas semelhantes nas respectivas casas legislativas como São Paulo e Rio de Janeiro.

 

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

 

 

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO