PROJETO DE LEI N.º 75/20
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU
REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ EM RAZÃO DE PANDEMIA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica determinado que as
passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado
do Ceará poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido
pela agência reguladora, em razão de pandemia de COVID 19 decretada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), causada pelo novo coronavírus.
§1º - Fica vedada a cobrança de
qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que decidir pelo cancelamento ou
remarcação de que trata o caput deste artigo.
§2º - Nos casos em que o consumidor
optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor
pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
§3º - Em caso de descumprimento
desta lei, acarretará ao Infrator multa de 8.000 Unidade Fiscal de Referência
do Ceará – UFIRCE, por cada autuação, a qual será revertida ao Fundo Estadual
de Saúde do Ceará.
Artigo 2º - As empresas sujeitas a
essa lei que, desde decretada a pandemia, tiverem efetuado a cobrança de taxa
extra ou multa aos consumidores que decidiram pelo cancelamento ou remarcação
de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, de forma dobrada, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
ERIKA AMORIM
DEPUTADA
RENATO ROSENO
DEPUTADO
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta visa sobre o
cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, bem como de pacotes de viagens
adquiridos no âmbito do Estado do Ceará em razão de pandemia decretada pela
OMS, com intuito de proteger o consumidor de possíveis perda e danos que podem
advir.
Considerando que o mundo já sofreu
outras pandemias como: a gripe espanhola, a peste negra, hoje enfrenta um novo
tipo de vírus chamado coronavírus.
Atualmente, o Mundo vem sofrendo com
um novo vírus, chamado de Covid-19. O novo agente do coronavírus
foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e provoca a doença
chamada de coronavírus (COVID-19) que tem se
espalhado por todo o mundo.
O número de casos confirmados no
Ceará do novo coronavírus, a Covid-19, chegou a 359 e
cinco mortes até hoje, domingo, 29 de março (29/03), segundo informou nesta
noite a Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa). (https://www.opovo.com.br/coronavirus/2020/03/29/coronavirus-ceara-casos
confirmados-mortes-hoje-domingo-29-marco-29-03.html)
Logo, o isolamento social é a melhor
alternativa para conter a proliferação do novo vírus, a fim de proteger as
pessoas, principalmente, os consideráveis grupos de risco que são idosos,
hipertensos, diabéticos, entre outros.
Assim, conforme a Constituição de
1988, no artigo 24, inciso VIII, remete sobre a competência de legislar
concorrentemente sobre matéria de dano ao consumidor:
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Além disso, no Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 8°, trata da proteção à saúde e segurança do
consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
O consumidor, em razão de tal
proliferação não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de
contrair o coronavírus. É seu direito optar por uma
das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro
destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.
Tal medida, além de proteger os consumidores
é medida de Saúde Pública, a fim de evitar uma maior proliferação do vírus.
Alguns Estados Brasileiros estão com propostas semelhantes nas respectivas
casas legislativas como São Paulo e Rio de Janeiro.
Diante da relevância da matéria, submeto
o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário
para sua aprovação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
ERIKA AMORIM
DEPUTADA
RENATO ROSENO
DEPUTADO
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO