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PROJETO DE LEI N.º 74/20

 

“DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E ARENAS ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e arenas esportivas do Estado do Ceará.

 

Art. 2º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como princípios

 

I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

 

II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

 

III – o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos e suporte as suas demandas;

 

IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

 

VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;

 

VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.

 

Art. 3º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e arenas esportivas terá como objetivos:

 

I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Ceará por meio da educação em direitos e pela conscientização social;

 

II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e arenas esportivas;

 

III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios e nos telões ou painéis;

 

IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

 

V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;

 

VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

 

Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:

 

I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da

administração dos estádios e em parceiras com os clubes;

 

II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios e arenas;

 

III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;

 

IV – a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O principal documento internacional de proteção aos direitos da mulher, hoje existente, é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1979. Tal Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através de sua aprovação pelo Decreto Legislativo n.º 93, de 14 de novembro de 1983, e promulgação pelo Decreto n.º 89.406, de 1º de fevereiro de 1984. Como se percebe, percorreu todos os trâmites exigidos para que pudesse vincular o Brasil aquela normativa de nível internacional.

 

Após a internalização do respectivo trato internacional, diversos mecanismos foram criados pelo legislador pátrio, alguns à nível nacional como é o caso da Lei 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, e outras normativas à nível estadual, meios que tentam fortalecer as políticas de combate a qualquer tipo de discriminação contra as mulheres.

 

Neste sentido, não se pode perder de vista que, o Caput do art. 5º da Constituição federal de 1988, preleciona que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança...”.

 

Outrossim, sob o ponto de vista da igualdade formal, todos são iguais perante a lei, porém, hodiernamente tal igualdade também é analisada sob a ótica do princípio da igualdade material, é dizer que os desiguais devem ser tratados como desiguais nas medidas das suas desigualdades. Por isto, registra-se que a presente proposição tem o escopo de proteger as mulheres que há tempo sofrem sob a égide de uma cultura machista.

 

Ademais, entende-se desnecessária a descrição das inúmeras ações que ainda existem nos dias atuais, de cunho pejorativo, acedioso e discriminatório, voltadas às mulheres brasileiras. Sendo os estádios de futebol um dos cenários onde aquelas acontecem, onde culturalmente fora tido como lugar ou “programa” de homem, quando, na verdade, os estádios devem ser um lugar de lazer para todos os gêneros e idades. Assim, o escopo deste projeto de lei visa garantir que os estádios e arenas cearenses sejam um ambiente digno e harmonioso de lazer, diversão, e, sobretudo de respeito para as mulheres.

 

Assim, demonstrada a relevância da matéria e seu potencial transformador, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

 

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO