PROJETO DE LEI N.º 74/20
“DISPÕE SOBRE A
CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS
MULHERES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E ARENAS ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criada a campanha
permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e arenas
esportivas do Estado do Ceará.
Art. 2º A campanha permanente contra
o assédio e a violência sexual nos estádios terá como princípios
I – o enfrentamento a todas as
formas de discriminação e violência contra a mulher;
II – a responsabilidade da sociedade
civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres,
através de informações e acesso aos seus direitos e suporte as suas demandas;
IV – a garantia dos direitos humanos
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar
às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso
à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às
questões de sexo, raça ou etnia;
VII – a promoção de programas
educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade
da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3º A campanha permanente contra
o assédio e a violência sexual nos estádios e arenas esportivas terá como
objetivos:
I – enfrentar o assédio e a
violência sexual nos estádios do Ceará por meio da educação em direitos e pela
conscientização social;
II – divulgar informações sobre o
assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais
realizados nas instalações dos estádios e arenas esportivas;
III – disponibilizar os telefones de
órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por
meio de cartazes informativos dentro dos estádios e nos telões ou painéis;
IV – incentivar a denúncia das
condutas tipificadas;
V – promover a conscientização do
público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência
contra a mulher;
VI – disponibilizar o acesso aos
materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à
violência contra a mulher.
Art. 4º São ações da campanha permanente
contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
I – realização de campanhas
educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência
sexual, através da
administração dos estádios e em
parceiras com os clubes;
II – divulgação de campanhas
próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e
violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos
eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais
informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de
informação e comunicação dispostos nos estádios e arenas;
III – divulgação das políticas
públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IV – a formação permanente dos
funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a
violência sexual contra mulheres.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas
para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato
momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das
condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O principal documento internacional
de proteção aos direitos da mulher, hoje existente, é a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas em 1979. Tal Convenção foi incorporada
ao ordenamento jurídico brasileiro através de sua aprovação pelo Decreto
Legislativo n.º 93, de 14 de novembro de 1983, e promulgação pelo Decreto n.º
89.406, de 1º de fevereiro de 1984. Como se percebe, percorreu todos os
trâmites exigidos para que pudesse vincular o Brasil aquela normativa de nível
internacional.
Após a internalização do respectivo
trato internacional, diversos mecanismos foram criados pelo legislador pátrio,
alguns à nível nacional como é o caso da Lei 11.340 de 2006, popularmente
conhecida como Lei Maria da Penha, e outras normativas à nível estadual, meios
que tentam fortalecer as políticas de combate a qualquer tipo de discriminação
contra as mulheres.
Neste sentido, não se pode perder de
vista que, o Caput do art. 5º da Constituição federal de 1988, preleciona que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo
aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança...”.
Outrossim, sob o ponto de vista da
igualdade formal, todos são iguais perante a lei, porém, hodiernamente tal
igualdade também é analisada sob a ótica do princípio da igualdade material, é
dizer que os desiguais devem ser tratados como desiguais nas medidas das suas
desigualdades. Por isto, registra-se que a presente proposição tem o escopo de
proteger as mulheres que há tempo sofrem sob a égide de uma cultura machista.
Ademais, entende-se desnecessária a
descrição das inúmeras ações que ainda existem nos dias atuais, de cunho
pejorativo, acedioso e discriminatório, voltadas às mulheres brasileiras. Sendo
os estádios de futebol um dos cenários onde aquelas acontecem, onde culturalmente
fora tido como lugar ou “programa” de homem, quando, na verdade, os estádios
devem ser um lugar de lazer para todos os gêneros e idades. Assim, o escopo
deste projeto de lei visa garantir que os estádios e arenas cearenses sejam um
ambiente digno e harmonioso de lazer, diversão, e, sobretudo de respeito para
as mulheres.
Assim, demonstrada a relevância da
matéria e seu potencial transformador, solicito o apoio dos Nobres Pares na
discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO