PROJETO DE LEI
N.º 73/20
“DISPÕE SOBRE
AS MEDIDAS DE ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ E OUTRAS MEDIDAS DE MESMA NATUREZA PARA O ENFRENTAMENTO DO
ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS
(COVID-19), OBJETO DO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO Nº 33.510, DE 16 DE MARÇO
DE 2020, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º
Ficam automaticamente prorrogados em 90 (noventa) dias todos os prazos de obrigações
tributárias principais e acessórias relativos aos tributos de competência do
Estado do Ceará, inclusive, no tocante aos vencimentos de parcelas de programas
de parcelamentos já entabulados pelos particulares junto ao Governo do Estado.
Art. 2º Ficam
integralmente reabertos todos os prazos relativos aos procedimentos de anistia
de créditos tributários e não tributários no âmbito do Estado do Ceará,
instituídos pela Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, mediante a prorrogação,
em 36 (trinta e seis) meses das datas nela referidas.
Parágrafo
único. A prorrogação de que trata o não se caput aplica aos prazos
referidos nos incisos I-A, III-A, IV-A e V–A do caput do art. 2º e
incisos I-A, III-A e IV-A do § 1º do art. 2º, todos da Lei nº 16.259, de 9 de junho
de 2017 (acrescidos pela Lei nº 16.443, de 8 de dezembro de 2017).
Art. 3º
Para os contribuintes que, na data desta Lei, estejam submetidos aos
procedimentos de recuperação judicial ou extrajudicial de que cuida a Lei
Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e suas respectivas atualizações,
os prazos prorrogados em conformidade com o art. 2º desta Lei serão ainda
acrescidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4º O
Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao
fiel cumprimento desta Lei, devendo privilegiar, em tais atos, a adoção de
meios telemáticos para a efetiva consecução das medidas estabelecidas por meio
desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
AGENOR NETO
DEPUTADO
NELINHO
DEPUTADO
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os
contribuintes e administrados cearenses, ainda sofrendo os efeitos de retração experimentados
a partir da crise econômica que o país vivencia desde o ano de 2014, há tempos
pleiteiam a reedição de um novo programa de anistia e renegociação de
créditos tributários e não
tributários, naquilo que se convencionou chamar de REFIS.
O último
programa de tal natureza implementado no âmbito do Estado do Ceará se deu por
meio da Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, tendo excelentes resultados tanto
para os cofres do Tesouro Estadual, como para os contribuintes e administrados
cearenses.
Entretanto,
é um consenso nos mais diversos meios empresariais e da sociedade civil que a
crise econômica que levou à edição da referida Lei se mostrou ainda mais
duradoura e perversa do que inicialmente se imaginou, motivo pelo qual, ainda
no ano de 2017 e até data recente, sugiram inúmeros pleitos no sentido de que
ocorresse a reedição do mencionado programa de regularização.
Mencionado
cenário de dificuldade econômica toma, agora, com a crise de saúde pública
provocada pelo coronavírus (covid-19), contornos de
emergência.
Isto
porque, em decorrência das medidas restritivas impostas pelos governos de todas
as esferas, o impacto econômico daí decorrente tende a ser devastador, sendo
até mesmo presumível que, em razão da expressiva diminuição do consumo, as empresas
passem a enfrentar problemas de liquidez no curto prazo e apresentem
dificuldades de prosseguir normalmente
na execução de suas atividades.
Tal
cenário é ainda mais dramático para aqueles contribuintes que se encontram em
processo de recuperação econômica, o que justifica a adoção de medida mais
benéfica para estes.
Além
disto, não há de se esquecer que as medidas de isolamento social que foram
estabelecidas no âmbito do Estado do Ceará trazem também uma dificuldade ínsita
aos contribuintes não apenas no que toca ao exercício das suas atividades
econômicas, mas também no cumprimento das obrigações de natureza tributária
correntes, sejam elas principais ou acessórias.
Sendo
assim, é papel dos Entes Públicos preservarem ao máximo tais atividades
econômicas, pois a sua preservação é também a preservação de empregos e vidas
que dele são dependentes.
Nesse
sentido, e sem sombra de dúvidas, afirma-se que uma das mais importantes
medidas para o enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus (covid-19) é a efetivação de medidas de
postergação de obrigações tributárias, assim como a reedição de um novo
programa de regularização fiscal, nos mesmos moldes daquele efetivado por meio
da Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, cuja operacionalização já é até mesmo
do conhecimento das autoridades competentes à sua programação e execução.
Em
síntese, o presente Projeto de Lei permitirá que a economia cearense ganha um
fôlego importante para enfrentar as ainda imensuráveis dificuldades que
certamente advirão de tal crise.
Diante o
exposto e pelas razões apresentadas, submeto aos meus nobres pares nosso
projeto, na certeza da sua aprovação.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
AGENOR NETO
DEPUTADO
NELINHO
DEPUTADO
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO