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PROJETO DE LEI N.º 73/20

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRAS MEDIDAS DE MESMA NATUREZA PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO

CORONAVÍRUS (COVID-19), OBJETO DO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO Nº 33.510, DE 16 DE MARÇO DE 2020, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam automaticamente prorrogados em 90 (noventa) dias todos os prazos de obrigações tributárias principais e acessórias relativos aos tributos de competência do Estado do Ceará, inclusive, no tocante aos vencimentos de parcelas de programas de parcelamentos já entabulados pelos particulares junto ao Governo do Estado.

 

Art. 2º Ficam integralmente reabertos todos os prazos relativos aos procedimentos de anistia de créditos tributários e não tributários no âmbito do Estado do Ceará, instituídos pela Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, mediante a prorrogação, em 36 (trinta e seis) meses das datas nela referidas.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o não se caput aplica aos prazos referidos nos incisos I-A, III-A, IV-A e V–A do caput do art. 2º e incisos I-A, III-A e IV-A do § 1º do art. 2º, todos da Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017 (acrescidos pela Lei nº 16.443, de 8 de dezembro de 2017).

 

Art. 3º Para os contribuintes que, na data desta Lei, estejam submetidos aos procedimentos de recuperação judicial ou extrajudicial de que cuida a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e suas respectivas atualizações, os prazos prorrogados em conformidade com o art. 2º desta Lei serão ainda acrescidos em 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, devendo privilegiar, em tais atos, a adoção de meios telemáticos para a efetiva consecução das medidas estabelecidas por meio desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

NELINHO

DEPUTADO

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os contribuintes e administrados cearenses, ainda sofrendo os efeitos de retração experimentados a partir da crise econômica que o país vivencia desde o ano de 2014, há tempos pleiteiam a reedição de um novo programa de anistia e renegociação de

créditos tributários e não tributários, naquilo que se convencionou chamar de REFIS.

 

O último programa de tal natureza implementado no âmbito do Estado do Ceará se deu por meio da Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, tendo excelentes resultados tanto para os cofres do Tesouro Estadual, como para os contribuintes e administrados cearenses.

 

Entretanto, é um consenso nos mais diversos meios empresariais e da sociedade civil que a crise econômica que levou à edição da referida Lei se mostrou ainda mais duradoura e perversa do que inicialmente se imaginou, motivo pelo qual, ainda no ano de 2017 e até data recente, sugiram inúmeros pleitos no sentido de que ocorresse a reedição do mencionado programa de regularização.

 

Mencionado cenário de dificuldade econômica toma, agora, com a crise de saúde pública provocada pelo coronavírus (covid-19), contornos de emergência.

 

Isto porque, em decorrência das medidas restritivas impostas pelos governos de todas as esferas, o impacto econômico daí decorrente tende a ser devastador, sendo até mesmo presumível que, em razão da expressiva diminuição do consumo, as empresas passem a enfrentar problemas de liquidez no curto prazo e apresentem

dificuldades de prosseguir normalmente na execução de suas atividades.

 

Tal cenário é ainda mais dramático para aqueles contribuintes que se encontram em processo de recuperação econômica, o que justifica a adoção de medida mais benéfica para estes.

 

Além disto, não há de se esquecer que as medidas de isolamento social que foram estabelecidas no âmbito do Estado do Ceará trazem também uma dificuldade ínsita aos contribuintes não apenas no que toca ao exercício das suas atividades econômicas, mas também no cumprimento das obrigações de natureza tributária correntes, sejam elas principais ou acessórias.

 

Sendo assim, é papel dos Entes Públicos preservarem ao máximo tais atividades econômicas, pois a sua preservação é também a preservação de empregos e vidas que dele são dependentes.

 

Nesse sentido, e sem sombra de dúvidas, afirma-se que uma das mais importantes medidas para o enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus (covid-19) é a efetivação de medidas de postergação de obrigações tributárias, assim como a reedição de um novo programa de regularização fiscal, nos mesmos moldes daquele efetivado por meio da Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, cuja operacionalização já é até mesmo do conhecimento das autoridades competentes à sua programação e execução.

 

Em síntese, o presente Projeto de Lei permitirá que a economia cearense ganha um fôlego importante para enfrentar as ainda imensuráveis dificuldades que certamente advirão de tal crise.

 

Diante o exposto e pelas razões apresentadas, submeto aos meus nobres pares nosso projeto, na certeza da sua aprovação.

 

 

 

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

NELINHO

DEPUTADO

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO