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PROJETO DE LEI N.º 71/20

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPASSE DE MATERIAL DE EPI’S ÀS SANTA CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SUS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica obrigada a Secretária de Saúde do Estado do Ceará – SESA, a repassar os materiais de EPI’S aos Hospitais Filantrópicos e Santa Casas prestadoras de serviços do SUS pelo período de 120 dias.

Parágrafo Único – As instituições dispostas no caput deverão enviar a SESA a lista de materiais necessários para os profissionais.

Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

SERGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

CONSIDERANDO que os materiais de EPI’s são de extrema importância para os referidos hospitais e encontram-se sem conseguir os devidos materiais, uma vez que o Governo do Estado do Ceará requisitou todos os materiais disponíveis no mercado.

CONSIDERANDO a importância e relevância dos Hospitais Filantrópicose Santa Casassão singulares, tendo em vista o trabalho exercido no Estado do Ceará, no entanto, estão correndo o risco de ficar sem os materiais de segurança para os profissionais da saúde, uma vez que o Governo do Estado, requisitou todos os materiais de saúde no mercado.

CONSIDERANDO, portanto,que as instituições devam ser mantidas de forma regular, até para que os profissionais que trabalham nestas unidades não estejam expostos de forma potencial ao novo COVID-19, far-se-á necessária a aprovação da medida.

 

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

SERGIO AGUIAR

DEPUTADO