PROJETO DE LEI N.º 71/20
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE REPASSE DE MATERIAL DE EPI’S ÀS SANTA CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SUS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigada a Secretária de Saúde do
Estado do Ceará – SESA, a repassar os materiais de EPI’S aos Hospitais
Filantrópicos e Santa Casas prestadoras de serviços do SUS pelo período de 120
dias.
Parágrafo Único – As instituições dispostas no caput
deverão enviar a SESA a lista de materiais necessários para os profissionais.
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
NELINHO
DEPUTADO
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
SERGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que os materiais de EPI’s são de extrema importância
para os referidos hospitais e encontram-se sem conseguir os devidos materiais,
uma vez que o Governo do Estado do Ceará requisitou todos os materiais
disponíveis no mercado.
CONSIDERANDO a importância e relevância dos Hospitais
Filantrópicose Santa Casassão singulares, tendo em vista o trabalho exercido no
Estado do Ceará, no entanto, estão correndo o risco de ficar sem os materiais
de segurança para os profissionais da saúde, uma vez que o Governo do Estado,
requisitou todos os materiais de saúde no mercado.
CONSIDERANDO,
portanto,que
as instituições devam ser mantidas de forma regular, até para que os
profissionais que trabalham nestas unidades não estejam expostos de forma
potencial ao novo COVID-19, far-se-á necessária a aprovação da medida.
Em face do exposto, contamos com o
apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
NELINHO
DEPUTADO
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
SERGIO AGUIAR
DEPUTADO