PROJETO DE LEI N° 06/2020
“PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIR VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º – Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.
Art. 2º – O descumprimento da presente Lei acarretará ao em multa estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa garantir o direito dos consumidores, no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, V, in verbis:
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Alguns estabelecimentos comerciais, possui a prática de querer estipular um valor mínimo para compra no cartão de débito. Prática abusiva e que fere o Código de Defesa do Consumidor.
Diante desta impossível o consumidor, acaba por ser tolhido de iniciativa de compra, permitindo que deixe de consumir o produto desejado, ou venha a ter que adquirir outros produtos, afim de atender ao valor de compra mínima para pagamento via cartão de débito. Prática essa que podemos até classificar como uma suposta venda casada exercida pelo estabelecimento.
A nossa iniciativa visa permitir um avanço para a conscientização sobre o que tangue os direitos e deveres do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO