PROJETO DE LEI N.º 69/20
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS EM
PRODUTOS E SERVIÇOS QUE PREVINAM A CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre Circulação
de mercadorias e Serviços os produtos dispostos a seguir:
I – álcool em gel e etílico;
II – máscaras, luvas e demais
equipamentos de proteção individual (EPI);
V – hipoclorito de sódio 5%;
Art. 2º - Fica isenta do ICMS a locação de
aparelhos respiradores e ventiladores pulmonares para pessoas com idade
superior a 60 anos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
DRA SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Foi informado pela Secretaria de Saúde
do Estado do Ceará ue o número de casos de pessoas diagnosticadas com o novo
coronavírus subiu para 11 (onze) dois dias após a primeira detecção da doença
no Estado. A primeira confirmação ocorreu no dia 15 de março, sendo noticiado
que haviam 3 (três) pessoas portadoras do vírus.
Diante disso, o governo decretou
estado de emergência em saúde pública e população cearense entrou em alerta. Para
conter o avanço
da doença, muitos têm ido em busca da aquisição de produtos de higiene e
proteção.
Contudo, tais produtos não têm sido
suficientes para satisfazer a demanda, ocasionando a escassez desses produtos
nas prateleiras e o aumento exponencial dos preços, que chegam num percentual
de quase 300% desde que foi noticiado o primeiro caso.
Quanto à competência para versar
sobre a matéria, cabe consignar que não há qualquer vício de iniciativa da
presente
propositura. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480,
decidiu no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder
Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a
consequente diminuição de receitas orçamentárias.
A matéria constitucional teve
repercussão geral reconhecida, solucionando qualquer dúvida no sentido de que a
iniciativa para elaboração de leis que tratem sobre matéria tributária cabe
tanto ao Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, ainda que tal lei cause
eventual repercussão em matéria orçamentária.
Por fim, a presente proposta tem
como principal escopo aliviar os preços dos produtos e serviços utilizados no
combate ao Covid-19, oferendo à população cearense uma maior oportunidade de se
proteger e evitar o contágio e a proliferação
da doença.
DRA SILVANA
DEPUTADA