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PROJETO DE LEI N.º 69/20

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS EM PRODUTOS E SERVIÇOS QUE PREVINAM A CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços os produtos dispostos a seguir:

 

I – álcool em gel e etílico;

 

II – máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção individual (EPI);

 

V – hipoclorito de sódio 5%;

 

Art. 2º - Fica isenta do ICMS a locação de aparelhos respiradores e ventiladores pulmonares para pessoas com idade superior a 60 anos.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

DRA SILVANA

DEPUTADA

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Foi informado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ue o número de casos de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus subiu para 11 (onze) dois dias após a primeira detecção da doença no Estado. A primeira confirmação ocorreu no dia 15 de março, sendo noticiado que haviam 3 (três) pessoas portadoras do vírus.

 

Diante disso, o governo decretou estado de emergência em saúde pública e população cearense entrou em alerta. Para

conter o avanço da doença, muitos têm ido em busca da aquisição de produtos de higiene e proteção.

Contudo, tais produtos não têm sido suficientes para satisfazer a demanda, ocasionando a escassez desses produtos nas prateleiras e o aumento exponencial dos preços, que chegam num percentual de quase 300% desde que foi noticiado o primeiro caso.

 

Quanto à competência para versar sobre a matéria, cabe consignar que não há qualquer vício de iniciativa da presente

propositura. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, decidiu no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias.

 

A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, solucionando qualquer dúvida no sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que tratem sobre matéria tributária cabe tanto ao Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária.

 

Por fim, a presente proposta tem como principal escopo aliviar os preços dos produtos e serviços utilizados no combate ao Covid-19, oferendo à população cearense uma maior oportunidade de se proteger e evitar o contágio e a proliferação

da doença.

 

 

 

 

DRA SILVANA

DEPUTADA