PROJETO DE LEI N° 66/20

“VEDA A MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º -  É vedado aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria Estadual de Saúde, adotando-se, para fins desta lei, os preços praticados em 01 de março de 2020.

Parágrafo único – A inobservância ao previsto no caput deste artigo sujeitará o responsável a sanções administrativas aplicadas pelo PROCON ESTADUAL bem como por  PROCON MUNICIPAL, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art.2º - Enquanto perdurar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria Estadual de Saúde, ficam as concessionárias de serviços públicos, que prestam os serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás, impedidas de suspender o seu fornecimento.

§1º - Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§ 2º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias.  

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e tem validade enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará  em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei, de caráter excepcional pois visa viger durante o plano de contigência do COVID-19, , tem como finalidade coibir determinadas práticas e pautar outras condutas no âmbito estadual, tendo em conta o momento que o mundo, o Brasil e o Estado do Ceará atravessam.

RESSALTE-SE, POR VERDADE E LEALDADE, QUE ESTE PROJETO DE LEI FOI NOS TRAZIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ  A PARTIR DA INICIATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO QUE O ELABOROU E O LEVOU A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CARIOCA, ONDE ESTA EM TRAMITAÇÃO DESDE ONTEM.

No dia 11 de março de 2020 (quinta-feira passada), a Organização Mundial de Saúde classificou o novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, que se eleva entre pessoas idosas e com doenças crônicas.

Em razão disso, diversas medidas preventivas estão sendo adotadas pelas autoridades, em todas as esferas governamentais, sendo, a mais importante delas, o recolhimento domiciliar das pessoas, de modo a evitar o contato e a propagação da doença, a exemplo do que vem sendo adotado em outros países, sendo observado que os lugares e que se conseguiu restringir o avanço foi justamente onde medidas radicais de isolamento foram tomadas.

Ocorre que muitos cearenses trabalham no mercado informal, sem carteira assinada e sem direitos e garantias, podendo ter a renda de sua família atingida por este momento atípico em que vivemos e não podem, em tal período, serem privados de serviço essenciais, tais qual agua e luz.

Dessa forma, a população carioca mais vulnerável, notadamente a que está no mercado informal e que, atendendo as diretrizes sanitárias, necessitam do isolamento social para conter a disseminação da infecção, não terá condições de auferir rendimentos e poderá não ter como arcar com o pagamentos das tarifas dos serviços essenciais, bem como não poderá ficar à mercê da livre concorrência, que poderá se utilizar da situação excepcional para impor aumento abusivo de preços, a exemplo das notícias que se vê sobre aumento do preço de álcool em gel.

Portanto, é missão do Parlamento, mediando a situação excepcional, fazer com que tais medidas preventivas venham a causar o menor dano possível na vida das pessoas, reforçando a necessidade do isolamento, mas compreendendo que o Estado (em sentido amplo), por si e por suas empresas concessionárias de serviços públicos, bem como a sociedade, devem dividir com a população o ônus decorrente da pandemia.

Por tal razão, o presente projeto tem por finalidade primeira estabelecer a manutenção dos preços praticados no mercado em 01/03/2020, vedando-se o aumento abusivo, que decorre do aumento da demanda em razão da pandemia.

Depois, em razão da paralisação das atividades econômicas durante o período da pandemia, é preciso proibir às concessionárias de serviço público, que interrompam o fornecimento de serviços essenciais como água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás encanado aos consumidores inadimples, mesmo que se trata de dívida atual, medida esta que deve perdurar até o reconhecimento pelo Estado do fim das medidas restritivas decorrentes da pandemia.

OBSERVE-SE QUE ELAS NÃO ESTARAO IMPEDIDAS DE REAVEREM SEU CRÉDITO, APENAS ESTARAO IMPEDIDAS DE AGRAVAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO DA ´POPULACAO VUNERAVEL AO LHE PRIVAR DE AGUA E LUZ.

Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei para apreciação e deliberação desta Augusta Casa Legislativa.

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO