PROJETO DE LEI Nº 65/20

 

“DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ILÍCITOS PENAIS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 9.613, DE MARÇO DE 1998, EM FAVOR DOS ÓRGÃOS VINCULADOS À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º – Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados, após a sentença penal condenatória que decreta o perdimento transitar em julgado, aos seguintes órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará:

I – Polícia Militar do Ceará (PMCE);

II – Superintendência da Polícia Civil (PCCE);

III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE);

IV – Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce);

V – Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE);

VI – Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará (Supesp);

Art. 2º – A destinação a que se refere o caput do artigo anterior visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal citada nesta lei, conforme determina seu §1º, art. 7º, e obedecerá a critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.

Art. 3º – Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, a infraestrutura, a reestruturação, a aquisição de equipamentos de tecnologia, a capacitação de agentes e autoridades, dos órgãos de segurança pública.

Art. 4º – Anualmente será encaminhado relatório à Comissão de Defesa Social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará constando o relatório de bens, direitos e valores destinados no ano anterior à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará através desta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição tem por escopo estabelecer a destinação dos bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal nº 9.613, de 1998, aos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determinar o perdimento de bens pela prática dos crimes previstos na supracitada Lei Federal.

No Ceará, os órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e que serão beneficiados com a aprovação da presente lei, encontram-se previstos no art. 26 da lei estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, senão vejamos:

Art.26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:

I - Superintendência da Polícia Civil;

II - Organizações Militares:

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros Militar;

III - Perícia Forense do Estado do Ceará;

IV - Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

V - Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.

Com a medida busca-se cumprir a meta em comum dos Estados federados em regulamentar a destinação de ativos provenientes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores de origem ilícita tipificada na Lei Federal de Lavagem de dinheiro.

A matéria também, dá concretude aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade ao pretender destinar os recursos de origem ilícita, após o decreto de perdimento em sentença judicial transitada em julgado, buscando inovar no aprimoramento e no aproveitamento de ativos provenientes da criminalidade para o Estado, e por consequência desestimular a prática criminosa.

Vale destacar que a presente matéria foi outorgada à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente, pois diz respeito a direito financeiro, nos termos do art. 24, inc. I, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Assim, a destinação de bens e valores que ingressem no patrimônio estadual em razão de sentença condenatória pela prática de um ou mais delitos previstos na Lei Federal de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613, de 1998, é matéria de Direito Financeiro.

Ainda, consigne-se que o art.7º, inciso I, §1º da referida Lei Federal reafirma a competência legislativa estadual para disciplinar a matéria, ao estabelecer como efeito da condenação judicial pela prática dos delitos nela previstos a perda, em favor do Estado, nos casos de competência da Justiça Estadual, de todos os bens, direitos e valores relacionados direta e indiretamente à prática dos crimes nela previstos e, em seguida, ao outorgar ao Estado a faculdade de regulamentar a destinação destes bens, assegurando a preferência de destinação aos órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento desses crimes.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO