PROJETO DE LEI N° 62/20

“ACRESCENTA O §3º AO ART. 1º DA LEI Nº 14.436/09, NA FORMA EM QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta o §3º ao art. 1º da Lei nº 14.436/09 com a seguinte redação:

“ Art. 1º

(...)

§3º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar (DEF) em recinto coletivo público ou privado."

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Diferentemente da versão de papel, que queima por combustão, os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) funcionam à base de vaporização, os quais possuem um cartucho responsável por armazenar nicotina líquida, água, aromatizantes e substâncias químicas, como glicerina e propilenoglicol, gerando o vapor aspirado e exalado pelo usuário.

O Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos detectou a utilização de substâncias como acetato de vitamina E e o THC (um dos princípios ativos da cannabis), vindo a causar doença pulmonar aguda em mais de mil americanos.

Apesar da venda, importação e propaganda de quaisquer dispositivo eletrônico para fumar serem proibidas no Brasil pela Resolução 46/2009 da Anvisa, os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) existem há mais de uma década e o seu consumo só aumenta, segundo dados da Fiocruz mais de 500 mil pessoas fazem uso do mesmo.

Tal vedação busca fundamento no Princípio da Precaução, uma vez que inexistem dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.

Ademais, segundo a Comissão de Combate ao Tabagismo da Associação Médica Brasileira (AMB) o eletrônico também causa dependência.

No ano de 2019 a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará realizou campanha de combate ao fumo, alertando para os riscos causados pelo consumo do narguilé e do cigarro eletrônico, os quais podem causar danos até mais graves que o cigarro convencional.

A pneumologista do Programa de Controle do Tabagismo do Hospital de Mesejana, Penha Uchôa, alerta que utilização do narguilé e de cigarros eletrônicos em longo prazo causam câncer de pulmão, boca e bexiga, estreitamento das artérias e doenças respiratórias. Além disso, o compartilhamento pode expor o fumante ao vírus do herpes, da hepatite C, tuberculose e outras doenças.

Nossa proposição busca, portanto, resguardar a saúde do brasileiro no âmbito do Estado do Ceará, conforme a Resolução nº 46/2009 da ANVISA. Apesar de não haver número robusto de estudos que demonstrem efetivamente os riscos dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) não significa que os mesmos não causem malefícios aos usuários e as pessoas próximas, dado aos produtos utilizados e misturados para fumar.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO