PROJETO DE LEI N° 59/20
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS QUE OPERAM NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ DE EXERCEREM, CUMULATIVAMENTE, A FUNÇÃO DE COBRADOR, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica vedado aos motoristas de ônibus que operam no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Ceará executar, cumulativamente, a tarefa de dirigir, a função de cobrar passagens ou qualquer outra tarefa que implique a supressão da função de cobrador.
Art. 2º. As empresas que compõem o sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Ceará terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para promover as adaptações necessárias à sua fiel execução.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os condutores de transportes coletivos são os que mais sofrem no exercício de sua missão, sendo detentores dos maiores índices de doenças do coração, estresse, penosidade e periculosidade. Tudo isso provocados pela tensão permanente de um trabalhador que, ao mesmo tempo, deve estar atento à intensidade do trânsito e dar atenção aos passageiros. Sem falar dos abusos de determinados passageiros e da violência urbana.
Dessa forma, obrigar este profissional a cumprir duas funções ao mesmo tempo, isto é, dirigir e cobrar, significa exigir do mesmo uma condição humanamente incompatível. Ademais, a manutenção do cobrador, além de companhia ao parceiro motorista, assegura e gera mais empregos ao mesmo tempo.
O acumulo de função ocasiona a desatenção do motorista na primordial tarefa de conduzir o veículo, chegando mesmo a ser a causa de diversos acidentes (inclusive fatais) no trânsito. O atraso no cumprimento do percurso e a maior dificuldade no atendimento de pessoas com deficiência, ou de idosos, gestantes e crianças também são apontados entre os inconvenientes causados aos usuários e à população em geral.
A presente proposição trata sobre a condução dos veículos, e não de tráfego de veículos (trânsito e transporte), que é competência privativa da União, art. 22, XI da Constituição Federal, ou seja, não ocorre a usurpação da competência legislativa privativa da União.
Além disso, a matéria tratada pelo presente projeto não é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não trata sobre a criação ou estruturação de qualquer órgão da Administração Pública, ou seja, não ocorre vício de iniciativa.
No que tange à questão do vício de iniciativa, O Supremo Tribunal Federal dispõe o seguinte:
“(...) Afasto, desde logo, a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, é que, ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Também não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo estadual. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus no artigo 61 da Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo”. (ADI 3.394, de relatoria do Min. Eros Grau, DJe 24.08.2007).
Vale ressaltar, que já existem Leis que não permitem o acumulo da função de motorista e cobrador em transporte coletivo, como a Lei municipal nº 3.310, de 03 de abril de 2013, município de Diadema/SP, e a Lei municipal nº 3.523, de 17 de abril de 2009, município de Foz de Iguaçu/PR.
A Lei nº 3.310 já teve a sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, tendo Ministro Edson Fachin decidido que tal Lei é constitucional (ARE/1109932 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 30 de maio de 2018).
Dessa forma, o reconhecimento da constitucionalidade dessa Lei demonstra que o STF não considera existir usurpação da competência legislativa privativa da União e do Chefe do Poder Executivo Estadual, o que permite que o parlamentar estadual possa ser autor de um Projeto de Lei que trate sobre a impossibilidade de motorista de ônibus cumular a função de cobrador.
Sendo assim, clamo junto aos meus pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO