PROJETO DE LEI Nº 58/20
“ACRESCENTA O INCISO XVII AO ARTIGO 2º, MODIFICA O INCISO II DO ART. 3º, ACRESCENTA OS §4º E 5º AO ART. 7º DA LEI Nº. 17.086/2019.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVII ao art. 2º da Lei nº 17.086/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
XVII - fomento à educação sexual aos jovens.
Art. 2º Modifica o inciso II do art. 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação:
II: Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (através de rede municipal de computadores), ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.
Art. 3º Acrescenta os §4º e 5º ao art. 7º, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§4º - Jovens oriundos de regiões interioranas terão 50% das vagas asseguradas no projeto.
§5º - Será garantido a todos os adeptos do projeto a meia entrada cultural.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa ampliar a área de atuação do projeto original, bem como adaptar o texto às demandas mais pertinentes da atualidade. A priori, é necessário entender que a educação sexual se faz importante, haja vista que os casos de gravidez na adolescência apenas crescem a cada pesquisa. Cada vez mais, as jovens são obrigadas a sumariamente saírem do ambiente escolar para cuidar do lar e procurarem empregos, o que atrapalha todo o seu processo de crescimento profissional e pessoal. A carência de educação sexual contribui severamente para tais números, haja vista que são poucas as adolescentes e jovens periféricas conscientizadas acerca de gravidez enquanto jovem, bem como não tem acesso a métodos contraceptivos. Além disso, os casos de IST’s (infecções sexualmente transmissíveis) vem disparando no Ceará, com a sífilis como protagonista.
Além dos fatos citados, inclui-se também a difusão do acesso dos jovens à rede mundial de computadores. Apesar do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) citar que a internet já chega para grande parcela dos brasileiros, jovens de subúrbios ou regiões interioranas ainda têm certa dificuldade nesse aspecto. Muitos carecem de proficiência em manuseio dessa ferramenta altamente importante, haja vista que o mercado de trabalho atual exige amplo grau de conhecimento em equipamentos virtuais, bem como esta servir, também, como mecanismo difusor de saber, em virtude de toda a democratização do acesso à informação que vem ocorrendo através de cursos de capacitação online, tanto para concursos públicos, quanto para vestibulares.
Ademais, há de se observar que é mister a questão do abatimento econômico em alguns setores, a popular meia entrada cultural, bem como uma espécie de cota para jovens interioranos. Devido à alta procura que tal projeto terá, há de se observar que jovens residentes no interior serão desprivilegiados. Dessa forma, para mitigar tal problema, o projeto pede a inclusão de uma espécie de cota destinada a tal parcela da população, que se faz uma solução isonômica e que manterá devidamente democrático o acesso a projetos culturais, como prevê a Constituição Federal de 1988.
Este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente propõe disponibilizar a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher em site oficial do governo do Estado do Ceará. Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).
Sendo assim, este projeto de lei obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).
Reconhecemos a extrema importância da presente propositura, motivo pelo qual contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para sua aprovação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO