PROJETO DE LEI N°57/20

“INCLUI, NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, CONTEÚDO RELATIVO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art 1º. As escolas públicas, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo relativo aos direitos fundamentais.

 

Art 2º. O conteúdo será oferecido, como disciplina eletiva, durante um dos anos letivos do ensino médio, a critério da direção da unidade de ensino.

 

Parágrafo único. A disciplina será lecionada por profissionais que possuam curso superior em direito.

 

Art 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Nelson Mandela, importante líder político do século XX, cita que a educação é a arma mais poderosa para transformar o mundo. No artigo 6º da Constituição de 1988, estão enumerados os direitos sociais, dentre estes, a educação. É fundamental formar cidadãos que pensam e agem, com vistas à concretização de direitos fundamentais.

 

            Faz-se imprescindível que se tenha uma melhor compreensão quanto à contextualização da educação do direito constitucional no âmbito escolar brasileiro, visando à formação de cidadãos comprometidos com o pleno desenvolvimento da sociedade.

 

O objetivo deste projeto de lei é despertar a consciência dos estudantes sobre direitos fundamentais e, consequentemente, possibilitar a construção do senso crítico para a efetivação destes. Atualmente, nas grades curriculares do ensino médio nacional, pouco existe o contato entre aluno e legislação, mas, além disso, pouquíssimos cidadãos têm contato com aqueles que são seus direitos basilares.

 

Não é raro nos depararmos com casos de, por exemplo, abordagens policiais que extrapolam os limites ao se depararem com determinada parcela da população. Ao conscientizar essa parcela, os indivíduos terão condições de se defenderem, ou tomar medidas para serem justiçados em virtude da quebra de seus direitos. Atualmente, o sistema educacional apenas programa o indivíduo para ler e interpretar textos, disciplinas que deveriam fomentar o senso crítico e introduzir o jovem à vida política estão sendo cada vez mais terceirizadas.

 

 É justo pensar que não só devem ser ensinados sobre matemática, química e afins aos indivíduos, mas também sobre o que lhes é direito e o que é dever, como funciona a vida em sociedade e quais os princípios a regem. Para tal, nada mais justo o contato com textos constitucionais, que são de leitura extremamente acessível para todo brasileiro médio.

 

Ademais, cabe ressaltar que este projeto traria um certo preparo, inclusive, para o maior vestibular de todo o Brasil, o Exame Nacional do Ensino Médio, que tem a sua redação um viés dissertativo-argumentativo, requerendo habilidade dos jovens para serem mais críticos sobre inúmeros temas cotidianos. A leitura e a interpretação do texto constitucional darão aos jovens materiais para, além de serem críticos, possam ter proficiência elevada no tocante ao vestibular.

 

Além disso, o texto constitucional garantirá aos jovens o respeito através de vários princípios explícitos, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, deixando de lado diferenças como etnia, gênero, condição social e outros fatores que propagam bullying e discriminação.

 

 Portanto, a proposta aqui apresentada se faz necessária e pertinente ao Estado, além de estar de acordo com a Carta Magna do País ao manter intacto o princípio da separação dos poderes, bem como atuando dentro da competência da Assembleia Legislativa do Ceará.

 

                   Este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente propõe disponibilizar a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher em site oficial do governo do Estado do Ceará. Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

 

                   Sendo assim, este projeto de lei obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

 

                   Reconhecemos a extrema importância da presente propositura, motivo pelo qual contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para sua aprovação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO