PROJETO DE LEI N°53/20
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VEDEM SEUS FUNCIONÁRIOS DE RECEBEREM GORJETAS E GRATIFICAÇÕES DE SEUS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de vedarem seus
funcionários e colaboradores de receberem gorjetas e gratificações de seus
clientes.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Fortalecer a relação entre os empregados e os clientes, propiciando um ambiente de trabalho acolhedor e digno;
II – Inviabilizar a proibição de recebimento de gorjetas e gratificações oferecidos pelos clientes de forma espontânea;
III – Incentivar os empregados a prestarem os serviços de forma qualificada e com atenção aos clientes e suas necessidades;
IV – Promover e fomentar uma cultura colaborativa visando uma melhoria na renda dos empregados sem onerar os estabelecimentos comerciais;
V – Viabilizar que os empregados possam ter lazer
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE após realizada a notificação da advertência, a ser dobrada a cada reincidência;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Não é incomum que estabelecimentos comerciais vedem seus funcionários e empregados de receberem gorjetas, gratificações e ou presentes de seus clientes durante o trabalho. As vezes o argumento é de que o empregado está apenas cumprindo sua função, pela qual já recebe um salário.
Essa prática, atualmente, não é vedada pela legislação estadual. Ocorre que essa medida prejudica apenas o empregado, que receberia um valor a mais do que aquele já pago pelo empregador, oferecido pelo cliente por mera liberalidade. Diga-se, os clientes espontaneamente querem agradar os empregados oferecendo-lhes gorjetas e as vezes se frustram, uma vez que os funcionários são proibidos de receber tais valores.
A sociedade brasileira sofre com abissais níveis de desigualdades, que afetam diretamente a qualidade de vida dos cidadãos. Apesar dos salários pagos pelos empregadores, nem sempre esses valores são suficientes para uma existência digna diante de tantas obrigações do cotidiano.
O Ceará tem a sexta renda domiciliar per capita mais baixa do Brasil. Em 2017 a média foi R$ 824,00 e em 2018 R$ 855,00 (IBGE). Entre os anos houve um aumento 3,76% no valor por pessoa do Estado, mas na comparação com os números nacionais, o resultado é R$ 518 menor que a média do Brasil (R$ 1.373).
Diante disso, o poder público deve atuar no sentido de incentivar práticas que aumentem a renda de seus cidadãos e de inviabilizar condutas que contribuam para a desvalorização e diminuição das rendas.
Nesse contexto, esta iniciativa se avoluma como uma forma de possibilitar essa interação entre os clientes os empregados, ao passo que viabiliza maiores ganhos para os funcionários sem onerar os lucros dos empreendimentos. Acredita-se que, se uma parte tem interesse em dar uma gorjeta e a outra tem a necessidade de recebê-la, não é cabível que o empreendimento obste sob qualquer argumento.
Trata-se de uma valorização do empregado, que terá incentivos para prestar seus serviços da melhor forma possível, sem prejuízo do fomento de uma cultura de solidariedade onde as boas práticas são privilegiadas e fomentadas. Receber uma gorjeta é um direito do empregado, desde que decorra da vontade do cliente.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto, que consubstancia verdadeira contribuição para a geração de renda no Estado do Ceará.
AGENOR NETO
DEPUTADO