PROJETO DE LEI N° 51/20

“DISPÕE SOBRE À AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE INFORME OS DIREITOS DOS PORTADORES DE TEA (TRANSTORNO DO EXPECTRO AUTISTA) SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS PARA DEFICIENTES.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica obrigado, à afixação de cartazes em órgãos públicos estaduais e estabelecimentos privados de acesso público, com o símbolo internacional de acesso e do símbolo internacional do transtorno do espectro do autismo, esclarecendo que ambos tem direito de estacionar na mesma vaga.

§ 1º Os órgãos e empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes de que se refere esta Lei.

§ 2º Os cartazes, de que trata o caput, deverão ser afixados de forma visível ao público.

Art. 2º Os órgãos públicos e empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação para cumprirem o que determina o art.1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto em questão tem como finalidade disponibilizar o conhecimento aos direitos dos cidadãos, pois os autistas são considerados pessoas com deficiência, de acordo com a Lei 12.764/2012, logo teriam direito a usar as vagas especiais.

No entanto, em função do desconhecimento da lei, torna-se necessário um mecanismo de garantia dos direitos das pessoas com autismo, para conscientizar a população, familiares e acompanhantes dessas pessoas sobre os direitos que possuem.

É de conhecimento público em todo o mundo, que o símbolo azul com o ícone de uma pessoa em cadeira de rodas representa todas as pessoas com deficiência, mas pela falta de divulgação dessa informação, algumas pessoas ficam constrangidas e acabam por não utilizar os direitos que lhes cabem.

Na prática, o projeto torna obrigatório aos órgãos públicos estaduais e estabelecimentos privados de acesso público, à afixar cartazes com o símbolo internacional de acesso e do símbolo internacional do transtorno do espectro do autismo, esclarecendo que ambos tem direito de estacionar na mesma vaga, tendo em vista que o TEA é considerado deficiência desde 2012.

Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO