PROJETO DE LEI N° 50/20
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ESTADO DO CEARÁ.”
Art. 1º Esta lei regulamenta a utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no Estado do Ceará.
Art. 2º A Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados no Estado do Ceará, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) deverá contar a expedição pelos órgãos responsáveis, conforme disposto na lei 12.764/2012 devendo conter:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – Fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do cuidador ou responsável legal;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos de cinema obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoa com transtorno de espectro autista, devendo a sala de exibição oferecer os recursos de acessibilidade necessários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possuí um nível considerado de pessoas com transtorno autista, que a legislação aplicada necessita de regulamentação estadual é necessário que haja participação da presente casa legislativa.
CONSIDERANDO que o presente projeto traz melhorias para as pessoas com transtorno autista e melhora a acessibilidade dela, bem como a garantia de direitos esculpidos na Constituição Federal, far-se-á necessária a avaliação do projeto e sua aprovação.
CONSIDERANDO que os autistas possuem exclusão e dificuldade no âmbito social, o presente projeto possui o objetivo de facilitar a acessibilidade dos mesmos aos estabelecimentos públicos e privados, especialmente, no tocante à educação, saúde e assistência social.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA