PROJETO DE LEI N° 49/20
“OBRIGA A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE EQUIDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E
MULHERES, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Sem prejuízo das demais exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Ceará deverão requisitar das empresas vencedoras de processos licitatórios, pertinente a obras e serviços, como condição para a assinatura do contrato, a comprovação formal de equidade salarial em seu quadro de funcionários, por meio de documento que descreva a isonomia de rendimentos entre homens e mulheres ocupantes de mesmo cargo e possuidores de igual tempo de serviço, atribuições, bem como graus de instrução análogos ou equivalentes, nos termos do Artigo 461 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar o cumprimento da exigência de equidade salarial, na data da celebração do contrato, através da juntada de qualquer documento que julgar necessário, podendo a Administração Pública, em sua discricionariedade, requerer complementação daquilo que fora originalmente juntado a fim de elucidar eventuais questionamentos.
§1˚ Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a empresa vencedora do processo licitatório que não dispor dos mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para a assinatura do contrato ou apresentá-lo com injustificada discrepância salarial entre homens e mulheres, deverá apresentar, no mesmo prazo, Plano Pormenorizado de Adoção, em sua política interna, de Ações Afirmativas que visem:
I - garantir a equidade salarial, a igualdade de condições no ingresso e a ascensão profissional na empresa;
II - o combate às práticas discriminatórias e ao assédio moral e sexual na empresa.
§ 2° O Plano para Adoção das Ações Afirmativas apresentado pela empresa vencedora no ato da assinatura do contrato deverá ser anexado ao corpo do negócio jurídico firmado, integrando-o e servindo como aditivo contratual obrigatório.
§3º O Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas ao qual se refere este Artigo deverá ser implantado pela empresa contratante no prazo máximo de 90 (noventa) dias e seu não cumprimento ensejará a rescisão do contrato.
Art. 3° A exigência e formalidades trazidas nesta Lei, bem como os prazos para
a entrega dos respectivos documentos comprobatórios, deverão constar nos
editais de licitação publicados pelos órgãos da Administração Pública.
Art. 4° A empresa vencedora do processo licitatório, sem prejuízo da
responsabilização criminal e administrativas aplicáveis, ficará impedida de
assinar o contrato a que se refere o artigo 1º desta Lei, se:
I - não aceitar a exigência e as condições impostas por esta Lei;
II - faltar com a verdade ou omitir propositadamente dados na prestação das informações acerca da equidade salarial em seu quadro de funcionários;
III - não apresentar, dentro do prazo estabelecido, documento descritivo da equidade salarial;
IV - não apresentar, no ato da assinatura do contrato, o Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas;
V - não implantar, no prazo estabelecido, o Plano Pormenorizado de Ações Afirmativas.
Art. 5º Atestando-se a violação ou o não cumprimento das exigências e formalidades previstas nesta Lei, poderá a Administração Pública, em ato fundamentado e publicitado, norteada pelos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente e pelo edital licitatório:
I - convocar os licitantes remanescentes, nas mesmas exigências e na ordem de classificação;
II - revogar a licitação;
III - adotar outra medida que atenda ao interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A igualdade de gênero é um imperativo moral e econômico, sendo um dos direitos fundamentais mais debatidos nos últimos tempos. A luta pela equidade entre homens e mulheres é antiga e os avanços práticos são lentos, necessitando de ações que promovam a conscientização, prevenção e resolução para esta diferença econômica, apesar dos avanços normativos existentes em nossa seara jurídica.
Os números oficiais retratam esta persistente desigualdade. No mercado de trabalho, por exemplo, a diferença salarial entre homens e mulheres que ocupam a mesma posição é de 20.7%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). A diferença já foi maior. Em 2009, era de 25%. Contudo, o avanço ainda é lento.
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos, sendo essencial dentro dos princípios constitucionais existentes.
De acordo com a doutrina jurídica, esse princípio pode ser usado para limitar o legislador (que não poderá criar outras leis que violem o princípio da igualdade), limitar o intérprete da lei (que deverá aplicar a lei de acordo com o princípio), limitar o indivíduo (que não poderá apresentar condutas contrárias a igualdade, ou seja, realizar atos preconceituosos, racistas ou discriminatórios).
Disposto na Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, determinando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos. Existem algumas situações específicas na Constituição de 1988, em que o princípio é inserido de forma implícita e vale ressaltar o Art. 7º, inciso XXXII, que trata da igualdade trabalhista:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
O artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:
“Art. 5˚- A todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
Se o trabalhador executa trabalho idêntico, o salário será o mesmo desde que guardadas suas proporções legais, conforme previsto no artigo 461 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O princípio de isonomia salarial entre os empregados está baseado no salário igual para trabalhos de igual natureza, eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião ou estado civil.
Dada a importância e grandeza da matéria em comento, e face ao desrespeito à legislação existente, mostra-se viável, ações do poder público no sentido de garantir a efetividade jurídica destes mandamentos legais, uma vez que a ofensa à garantia legal e constitucional outorgada à igualdade de gênero é ofensa também ao modelo de comunidade política por nós concebido.
Dessa forma, não só por meio dos imperativos legais e das sanções de lei, mas principalmente, por meio de mudança de posturas, os cidadãos passarão a respeitar as diferenças e a conviver com elas de uma forma saudável e para tanto, faz-se necessário ações que tornem o princípio da isonomia aplicável in concreto, vinculando também o particular ao dever de sua observância, pautando-se por condutas não discriminatórias de qualquer natureza.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA