PROJETO DE LEI Nº 47/20

“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação do Imposto de Renda Solidário, no âmbito do Estado do Ceará, observado os seguintes locais:

I – Órgãos públicos do Estado do Ceará;

II – Veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará;

III – Delegacias e Coordenações Regionais do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.

Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios oficiais, localizados na rede da internet, dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, assim como, suas respectivas redes sociais oficiais.

Art. 2º - Os locais de que tratam o inciso I e III do Art. 1° deverão afixar cartazes com o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES (85) 3101-1564”.

Parágrafo Único: Os cartazes de que trata o Art. 2º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3º - Os veículos de comunicação de que tratam o inciso II do Art. 1° deverão exibir banner´s em local de destaque, respeitando a devida proporção gráfica, contendo o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE: CEDCA.CE.GOV.BR”.

Art. 4° - O responsável pela divulgação poderá incluir outras informações, recursos tecnológicos, QR Code, hiperlink ou similares, a fim de facilitar o acesso à maiores informações.

Art. 5° - Os informes de que tratam esta Lei, deverão ser divulgados com a antecedência mínima de 3 (três) meses da data limite da declaração do imposto de renda do exercício anterior.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo, através da divulgação em órgãos públicos do Estado do Ceará e seus respectivos veículos de comunicação, tornar de conhecimento ao contribuinte, que ao declarar seu imposto de renda do exercício anterior, poderá destinar parte do imposto ao Fundo Estadual para a Criança e Adolescência do Ceará - FECA.

Poucos contribuintes sabem que podem doar parte do imposto de renda ao FECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal n° 8.069/90, criou os conselhos de direitos nos níveis municipal, estadual e nacional, com finalidade de definir políticas e gerenciar recursos destinados a desenvolver projetos na área da criança e do adolescente. De acordo com a Lei, parte do imposto de renda das pessoas físicas pode ser destinada a tais projetos, através de doações ao fundo estadual dos direitos, controlado pelo conselho de direitos.

Uma das formas de todos os cidadãos e empresas contribuírem para mudar o panorama da infância e adolescência no Brasil é destinar parte do Imposto de Renda devido para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme previsto no ECA.

Apenas quem faz a declaração pelo Modelo Completo pode deduzir do Imposto de Renda devido os valores encaminhados aos Fundos. A Lei permite que as pessoas que as pessoas físicas destinem até 6% do Imposto de Renda a Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Dentro desse limite global, a Pessoa Física que efetuar doações entre 1° de janeiro e o último dia útil de abril de um dado ano pode optar pela dedução de até 3% do imposto devido.

Quando apuram lucro real, as Pessoas Jurídicas podem direcionar até 1% do imposto devido para essa finalidade. Os Fundos são vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, obrigatoriamente instalados pelos municípios, estados, Distrito Federal e União. A doação ao Fundo não prejudica outras deduções de despesas com a saúde, educação, dependentes, previdência privadas ou pensão.

Conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, todo contribuinte pode registrar no Imposto de Renda Pessoa Física doações feitas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O benefício está previsto na Lei n° 12.594/2012 e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.246/2012.

O Fundo Estadual para a Criança e Adolescência – FECA tem por sustentação legal o Art. 88, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e Art. 2° da Lei Estadual n° 11.889, nova redação dada pela Lei Estadual n° 12.934 que institui o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-CE, na Lei n° 12.183 e no Decreto n° 21.874 que regulamenta o FECA-CE.

Constitui-se num Fundo Especial, conforme preceitua a Lei Federal n° 4.320/64, art. 71, sendo “produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada à adoção de normas peculiares de aplicação”.

O FECA tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente. As ações destinam-se a Programas de Proteção Especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social e, excepcionalmente, a projetos de assistência social para crianças e adolescentes que delas necessitem, a serem realizados em caráter supletivo, em atendimento às deliberações do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

O FECA é gerido pelo CEDCA/CE, que define critérios para a execução do plano de aplicação, devidamente descritos em deliberações específicas. O CEDCA/CE contará com a operacionalização técnico-administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Vale salientar que o projeto em questão não usurpa competência do Poder Executivo, tendo em vista diversas matérias que tramitaram na casa e até sancionadas, versam sobre a mesma forma de divulgação em meios oficiais do Estado, e quem a Procuradoria da Casa demonstra seu entendimento quanto a constitucionalidade, senão vejamos:

O Projeto de Lei N° 236/2019 de autoria do Deputado Ap. Luiz Henrique, que dispõe sobre a divulgação da Lei Federal n° 13.104/2015 – Lei do Feminicídio, em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará, teve seu PARECER FAVORÁVEL (fls. 16).

Tramita nesta Casa, o Projeto de Lei N° 144/2019 de autoria do Deputado David Durand que determina a disponibilização de ferramenta de consulta e acompanhamento de recursos contra notificações, autuações e penalidades de infração de trânsito no sitio oficial do Detran/CE, o qual recebeu PARECER FAVORÁVEL (fls.22).

O Projeto de Lei N° 587/2019, uma importante iniciativa apresentada pela FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA SAÚDE MENTAL E COMBATE À DEPRESSÃO E AO SUICÍDIO (Deputados: Evandro Leitão - PDT, Nezinho Farias – PDT, Érika Amorim – PSD, Renato Roseno – PSOL, Jeová Mota – PDT, Patrícia Aguiar – PSD, Leonardo Pinheiro – Progressistas, Elmano Freitas – PT, Romeu Aldigueri – PDT, Fernando Santana – PT). A propositura determina que os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará divulguem, em suas plataformas digitais, dicas e informes sobre cuidados com a saúde mental. O projeto apresentado recebeu PARECER FAVORÁVEL (fls.13) em 14 de novembro de 2019.

Corroborando o exposto acima, vale elencar Projetos que tramitaram nesta Casa, que receberam PARACER FAVORÁVEL e foram sancionados pelo Poder Executivo, como bem podemos observar:

A Lei 17.094/2019 oriunda do Projeto de Lei N° 368/2019 de autoria do Deputado Marcos Sobreira, que determina a fixação de cartazes nas Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, constando os direitos o advogado no exercício de sua profissão perante as autoridades policiais, recebeu PARECER FAVORÁVEL (fls. 16) para sua regular tramitação, bem como nas demais Comissões da Casa, culminando na sua aprovação e sanção do Poder Executivo (D.O. 19/11/19).

A Lei 16.568/18 oriunda do Projeto de Lei N° 68/2017 de autoria do Deputado Moisés Braz, determina que o agente arrecadador disponibilize em seu sítio eletrônico o valor mensal arrecadado e repassado às prefeituras municipais referente à contribuição de iluminação pública, recebeu PARECER FAVORÁVEL (fls. 24) para sua regular tramitação, bem como nas demais Comissões da Casa, culminando na sua aprovação e sanção do Poder Executivo (D.O. 13/06/18).

A Lei 16.069/16 oriunda do Projeto de Lei N° 124/15 de autoria do Deputado David Durand, que dispõe sobre a divulgação da Campanha Coração Azul contra o tráfico de pessoas no Estado, recebeu PARECER FAVORÁVEL (fls. 12) para sua regular tramitação, bem como nas demais Comissões da Casa, culminando na sua aprovação e sanção do Poder Executivo (D.O. 28/07/16).

É possível observar ainda a Lei 16.16.429/17 oriunda do Projeto de Lei N° 136/2017 de autoria do Deputado David Durand, obriga as instituições de ensino superior e profissionalizantes com sede no Estado do Ceará a afixar cartazes, em local visível e de grande circulação, acerca do aplicativo Sine Fácil, recebeu PARECER FAVORÁVEL (fls. 10) para sua regular tramitação, bem como nas demais Comissões da Casa, culminando na sua aprovação e sanção do Poder Executivo (D.O. 06/12/17).

Tendo em vista recorrente entendimento da Procuradoria da Assembleia Legislativa, bem como os pareceres realizados pelos pares durante o trâmite das matérias, é que espera a equivalência e consequente aprovação desta propositura que visa a divulgação do Imposto de Renda Solidário no Estado do Ceará.

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADO