PROJETO DE LEI Nº 46/20
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS CARDÁPIOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM ALIMENTOS NA FORMA DE PRATOS POR PORÇÃO, INDIVIDUAL OU À LA CARTE, INFORMAÇÕES SOBRE O PESO DA PORÇÃO SERVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem alimentos na forma de pratos por porção, individual ou à la carte, devem informar em seus cardápios o peso líquido da porção servida aos consumidores.
§1º O peso da porção informado deve desconsiderar o peso do prato, tara ou recipiente similar.
§2º O prato que for composto por vários pratos diferenciados deve apresentar os pesos unitários.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, para correção dos cardápios;
II – multa de 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE após realizada a notificação da advertência, a ser dobrada a cada reincidência;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Por diversas vezes chegamos a bares, restaurantes ou estabelecimentos comerciais que vendem alimentos e quando efetuamos o pedido nos surpreendemos com a quantidade de comida no prato recebido.
Em algumas situações onde consta prato individual, a quantidade de comida servida é suficiente para duas ou até mais pessoas, em outras, onde consta que o prato serve duas pessoas, a quantidade é insuficiente. Daí decorre o desperdício de comida e de dinheiro, o que poderia ser facilmente evitado com a inclusão do peso das alimentações servidas nos cardápios.
Ora, a informação de que o prato serve uma, duas ou mais pessoas é um tanto quanto relativa e pode ensejar situações constrangedoras, seja no tocante ao desperdício quanto a insuficiência da porção. No final das contas, o consumidor sai prejudicado de qualquer forma, seja comendo menos do que necessita ou pagando por uma quantidade excessiva que, infelizmente, acabará indo para o lixo.
Acerca da necessidade de que as informações dos produtos e serviços sejam claras, assim dispõe o Código do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
A recente aprovação de projetos ligados à temática, aprovados em Casas Legislativas pelo país, a exemplo do Parlamento Estadual do Paraná, nos mostra a relevância da presente proposição e sua pertinência para a população cearense e, por esse motivo, contamos com a compreensão dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação.
AGENOR NETO
DEPUTADO