PROJETO DE LEI Nº 42/20
“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS SOBRE A DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) deverá notificar os condutores de veículos, devidamente cadastrados no órgão, sobre a proximidade da data de expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de expiração da validade da respectiva CNH.
§2º Para o cumprimento desta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) poderá empregar os canais de comunicação já utilizados pelo órgão, incluindo-se a comunicação por remessa postal, mensagem telefônica ou meio eletrônico.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo garantir a comunicação aos condutores de veículos sobre a proximidade da data de expiração da validade de sua Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que o longo período existente entre as datas inicial e final de validade da CNH contribui para que os condutores não se apercebam da necessidade de providenciar a renovação do documento, deixando-os sujeitos à sanção administrativa de natureza gravíssima, conforme previsto no Artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
A punição disciplinada neste dispositivo submete o motorista ao pagamento de multa, além do recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Impende destacar, oportunamente, que a presente matéria não versa sobre matéria relacionada a trânsito mas, busca garantir uma comunicação eficiente entre o Estado e o Cidadão, almejando o cumprimento do ordenamento jurídico, o que beneficia toda a coletividade, e também a salvaguarda dos cidadãos que, mesmo munidos de boa-fé, podem, por lapso, esquecer de renovar o documento de habilitação, não havendo, portanto, que se falar em competência privativa da União para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Ademais, urge ressaltar que a presente proposição não implica ônus adicional ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, vez que fica a critério da Autarquia eleger o meio pelo qual efetivará a notificação aos condutores, podendo, inclusive, utilizar-se de meio eletrônico ou mensagem telefônica.
Bem assim, o mencionado órgão possui o cadastro de todos os condutores habilitados no Estado, bem como os prazos do término da validade dos respectivos documentos de habilitação, o que direciona à possibilidade de expedir a notificação de modo automático, por meio do uso de sistemas informatizados.
Por fim, enfatiza-se que o presente caso não se trata de usurpação de competência legislativa do Chefe do Poder Executivo, sendo legítima a iniciativa parlamentar para propor este Projeto de Lei.
Ante a todo o exposto, considerando os relevantes benefícios que poderão advir da medida simples que ora propomos, apresentamos o presente Projeto de Lei, contando com a compreensão e o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO