PROJETO DE LEI N° 40/20

“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio, que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela frequência e pelo aproveitamento escolar dos mesmos.

§1º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol (FCF);

§2º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol (FCF).

Art. 2º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre;

Art. 3º Aplicar-se-á aos Clubes Oficiais de Futebol que descumprirem o disposto nesta lei, as seguintes penalidades:

I – Advertência, para que seja promovido, junto à Federação Cearense de Futebol (FCF), no prazo de até 30 (trinta) dias, a comprovação da matrícula e da frequência escolar do atleta, quando for o caso;

II – Multa de 250 UFIRCE&,39;s (Unidades Fiscais de Referência do Ceará), por atleta, caso a irregularidade apontada no inciso anterior não seja sanada no prazo citado.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo serão revertidos ao atendimento às demandas da rede pública de ensino no Estado do Ceará.

Art. 4º Todos os repasses de recursos públicos realizados pelo Estado do Ceará aos Clubes Oficiais de Futebol, por qualquer modalidade, serão condicionados a comprovação do implemento das condições previstas no artigo 2o desta Lei, no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos atletas, de cada categoria esportiva, por faixa etária.

Art. 5º O calendário das testes de classificação, dos treinos e dos campeonatos, deve ser ajustado ao calendário letivo escolar para não causar prejuízos ao processo de aprendizagem, desenvolvimento do atleta e a presença dos atletas às salas de aula.

Art. 6º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

                                                      JUSTIFICATIVA

 

                   As atividades físicas e o esporte são compreendidos como instrumentos  relevantes na promoção do desenvolvimento integral do ser humano. Essa premissa coloca as ações relacionadas à área como importantes temas a serem tratados por políticas públicas, considerando sua significativa contribuição para retirar crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social da rua, minimizar conflitos e promover a atenção e o respeito ao grupo, de forma a reduzir as desigualdades sociais.

                   O esporte interfere substancialmente no desenvolvimento integral do ser humano. Responsável por ganhos nos aspectos cognitivos, motores e sociais, o esporte atua diretamente como fator de desenvolvimento humano e da busca pela paz, reduzindo os gastos nas áreas de saúde e segurança pública, além de outros.

                   Conforme assegura a Constituição Federal, a educação, direito social de todos os brasileiros, é dever do Estado e da Família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                   O presente projeto busca utilizar o desporto, mais especificamente o futebol, como meio para fortalecer o compromisso dos clubes com a educação da juventude cearense.

                   Reforçando o que prega a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que em seu Art. 53 estabelece que a criança e o adolescente, até os 18 (dezoito) anos, “tem direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”, denota-se ser de suma relevância o papel dos clubes de futebol formadores para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

                   De igual sorte, parece-nos também ser de sua responsabilidade o progresso dos seus atletas, sendo de sua competência a exigência do comprovante de matrícula nas instituições de ensino para os ingressantes, bem como a realização do acompanhamento da frequência dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade, sendo essa uma ação importante para assegurar atividades em amplo espectro com o objetivo de promover a integralidade do ser, promovendo ganhos de natureza biológica e social, contribuindo significativamente para o exercício pleno da cidadania.

                   Além disso, as disposições trazidas por esta proposição guardam consonância com a regulamentação disposta na lei nº 9615/98 – conhecida como “Lei Pelé”, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, e, no que pertine ao tema ora em análise, dispõe sobre regras gerais acerca da contratação de atletas menores de idade.

                   Portanto, esta proposição visa a garantir, através de medida concreta e objetiva, que seja respeitado efetivamente esse direito básico para o desenvolvimento de toda criança e adolescente.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO