PROJETO DE LEI N° 39/20

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE POLÍTICAS E AÇÕES QUE VISEM A PREVENÇÃO DO SEXO PRECOCE E DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA DIRECIONADAS A ADOLESCENTES E JOVENS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ”.


 
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:  


Art. 1º - É obrigatória, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará, a divulgação regular e periódica de políticas e ações de caráter preventivo e educativo que visem contribuir para a redução do sexo precoce e da gravidez adolescência.  


Art. 2
- A divulgação de políticas e ações de que trata o artigo anterior observará as seguintes diretrizes: 
I – ações que visem à reflexão dos jovens no que diz respeito ao sexo precoce e a gravidez na adolescência;  
II – promoção da orientação de jovens e adolescentes para prática de comportamento responsável, alertando sobre as consequências físicas e emocionais do sexo precoce;  
III – alerta sobre os graves riscos inerentes à prática do aborto;   
IV - divulgação de dados sobre gravidez na adolescência no Estado;  
V – orientação e acompanhamento profissional de jovens e adolescentes, bem como de seus pais e familiares.


Art. 3
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

DRA. SILVANA

DEPUTADO


Justificativa:

   
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), no referente à gravidez na adolescência, o Brasil está acima da média mundial, que é de 46 nascimentos para cada mil adolescentes e jovens mulheres. O índice brasileiro chega a 68,4 nascimentos a cada mil adolescentes. É o maior índice da América Latina.


No Ceará, em um período de 10 anos (2005 a 2015), conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou-se aumento no número de cearenses que se tornaram mães, praticamente em todas as idades. Embora tenha ocorrido um recuo na faixa etária de 15 a 19 anos, houve um aumento nos registros de gestantes com idade inferior a 15 anos. "Elas estão engravidando menos, porém mais cedo. Já atendemos uma paciente de apenas 10 anos grávida", observa Dra. Maria Tereza Dias, chefe do Ambulatório da Criança e do Adolescente da Meac.  


A gravidez da adolescência, além de ser um problema de saúde pública em virtude da gestação precoce e dos riscos de mortalidade materna e neonatal, acarreta outros problemas como o aumento da evasão escolar e da vulnerabilidade.  Geralmente, jovens que se encontram nessa situação não possuem um relacionamento afetivo estável, não são independentes financeiramente e ainda não são amadurecidas psicologicamente para assumir uma responsabilidade desse porte.


Dados oficiais também apontam para um crescimento das DST (doenças sexualmente transmissíveis) no Brasil nos últimos anos, especialmente entre os jovens. Os novos casos do Aids aumentaram 21% entre 2010 e 2018 no país, enquanto diminuíram no mundo, segundo a ONU.


Por isso, é necessário que haja uma ação efetiva no intuito de evitar que o jovem adentre na vida sexual prematuramente. Tal iniciativa busca tão somente que jovens e adolescentes possam desfrutar de sua juventude sem as preocupações e responsabilidade concernentes à vida adulta, evitando consequências físicas, psicológicas e socioeconômicas.  


Deste modo, considerando os motivos expostos, solicito aos pares desta Augusta Casa Legislativa a aprovação deste projeto de lei.  

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO