PROJETO DE LEI Nº 36/20
“TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, observando a Lei Federal n°. 13.722 de 4 de outubro de 2018.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
Justificativa
Os primeiros socorros são medidas a serem tomadas imediatamente, no caso de alguém apresentar uma condição que possa indicar perigo de morte. Tais medidas visam estabilizar o quadro da vítima até que os médicos socorristas possam prestar o atendimento especializado. Ainda hoje, a maioria das pessoas não sabem como agir perante uma situação emergencial, ou qual a importância dos primeiros socorros para auxílio imediato.
Nesse sentido, ter conhecimento sobre primeiros socorros pode salvar vidas. Algo muito simples, como o ato de se engasgar ou ter um desmaio, pode colocar uma vida em risco, e, por isso, o atendimento adequado é tão importante.
A proposta que encaminhamos para apreciação desta casa está define que os cursos de primeiros socorros com o objetivo de treinar e possibilitar que os professores e funcionários consigam agir em situações emergenciais enquanto a assistência médica especializada não for proporcionada ou esteja a caminho, ofertando a capacitação e reciclagem dos profissionais já capacitados.
A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento será definida em regulamento e deverá levar em conta a proporção com o tamanho do corpo de funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes.
Assim sendo, esperamos contar com o apoio de nossos pares para a aprovação deste PL.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO