PROJETO DE LEI Nº 35/20

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DAS TAXAS QUE MENCIONA A EMISSÃO DE NOVA VIA DE DOCUMENTOS DESTRUÍDOS, DANIFICADOS, PERDIDOS OU EXTRAVIADOS, EM RAZÃO DE DESASTRES NATURAIS OCORRIDOS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica isenta das taxas de segunda via os seguintes documentos: Registro Geral, CPF, Carteira Nacional de Habilitação, Certidões de Nascimento, Casamento, Óbito, dentre outras, a emissão de nova via destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos (períodos notórios de chuvas) nos municípios do Estado do Ceará, confirmados pela Defesa Civil.

 § 1º – O titular dos documentos terá o prazo de trinta dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos para requerer a isenção prevista no caput deste artigo.

Art. 2º - A isenção de que trata o caput do art. 1º compreenderá aos seguintes requisitos:

§1º O titular do direito, deverá apresentar Laudo da Defesa Civil, informando que o local onde os documentos foram destruídos, danificados, perdidos ou extraviados, foi atingida por desastres naturais.

§2º  Juntamente com o laudo do §1º, deverá apresentar B.O, do respectivo documento que precisa obter a segunda via.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto em questão visa proteger os cidadãos que sofreram danos devido a desastres naturais e tem como objetivo conceder isenção de taxas na solicitação de 2ª via de documentos as vítimas das chuvas que perderam seus documentos e precisam obter uma nova via destes.

A ideia é trazer alívio financeiro a pessoas vitimadas por circunstâncias graves, para as quais não contribuíram de forma alguma. A medida é justa e razoável, motivo pelo qual conto com a sensibilidade e o apoio de meus ilustres pares para sua aprovação.

VITOR VALIM

DEPUTADO