PROJETO DE LEI N.º 354/20
¨ESTABELECE
DIRETRIZES SOBRE A VACINAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1°. Fica determinado que as vacinas disponibilizadas pelos Órgãos Estaduais
deverão estar previamente validadas cientificamente pelo Ministério da Saúde e
certificadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo
único. A adoção de outras medidas profiláticas deverá estar de acordo com as
diretrizes do Ministério da Saúde.
Art.
2º. É vedado ao Poder Executivo Estatal, por meio do Chefe do Executivo, aos
titulares das Secretarias Estaduais e demais órgãos a estas vinculados a
imposição de vacinação obrigatória e outras medidas profiláticas aos residentes
do Estado e a seus eventuais visitantes.
Art.
3º. O Poder Executivo do Estado do Ceará não imporá restrições aos cidadãos que
optarem por não serem vacinados.
Art.
4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A
Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, consagra que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, possuem competência comum no que
concerne à saúde e a assistência pública. No artigo seguinte, inciso XII, o
texto constitucional também revela que há competência concorrente entre União,
Estados e DF para legislar sobre proteção e defesa da saúde, devendo a União
estabelecer normais gerais sem excluir a competência suplementar dos Estados.
Isto
posto, a presente iniciativa, obedecendo ao princípio da hierarquia das leis,
fundamenta-se na Lei Maior e no disposto no art. 3º, III, alínea “d” e §2º,
inciso III, da Lei Federal 13. 979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
É
certo que estamos vivendo um tempo que se pode considerar um dos maiores
desafios deste século. A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus alcançou
proporções internacionais, levando Estados a tomarem as mais diversas medidas
em combate à doença.
Contudo,
medidas de enfretamento ao vírus pautadas no desrespeito às liberdades
individuais não são o melhor caminho a ser seguido. Nesse caso, onde parece
haver um conflito de direitos fundamentais, deve-se chegar à uma solução por
meio da técnica de ponderação, aplicando o princípio da proporcionalidade.
Ainda que estejamos passando por momentos difíceis, a violação à liberdade
individual dos indivíduos não pode estar ao arbítrio do legislador, muito menos
de gestores estatais.
Ademais,
é preciso considerar que os estudos a respeito do coronavírus ainda são muito
recentes, não tendo sido obtido até então resultados precisos que possam
garantir a plena segurança do povo cearense. Em média, vacinas são fabricadas
em no mínimo dois anos, haja vista a complexidade da pesquisa científica para
se chegar à cura. Como então o Estado pode garantir plena segurança ao cidadão
diante de uma vacina fabricada em um intervalo tão curto de tempo? Como é
possível afirmar a existência da cura de um vírus tão recente e com atuação tão
pouco conhecida?
Entendo
como parlamentar que não podemos impor ao cidadão o recebimento de uma vacina a
qual não se pode dar qualquer certeza ou segurança, principalmente após a
divulgação de casos nos quais pessoas sofreram reações adversas graves após
tomarem a vacina. Como representantes do povo, não podemos ignorar o fato de
que somos todos humanos e que cada indivíduo é detentor de crenças e opiniões
próprias. Violar o direito de escolha dos cidadãos e estabelecer restrições a
estes não trará qualquer vantagem ao Estado, pelo contrário, qualquer violação
aos direitos fundamentais levará ao surgimento de protestos e tumultos, gerando
um caos social e um ambiente instável em nosso Estado.
Por
fim, ressaltamos que o Estado não pode tolher direitos dos cidadãos, ainda que
baseados em uma crise, pois se assim fosse permitido não haveria direitos,
apenas permissões.
Observando
estas considerações, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares
na aprovação deste projeto, cujo principal objetivo é a manutenção da
autonomia dos cidadãos de escolher pela vacinação ou não, respeitando e
preservando as liberdades individuais de cada indivíduo.
DRA. SILVANA
DEPUTADA