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PROJETO DE LEI N.º 353/20

 

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 NO AMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19, nos casos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º A comprovação da vacinação contra o Covid-19, passa a ser uma condição para o exercício de qualquer atividade pública no âmbito estadual, nos termos desta lei.  

Art. 3º. Torna-se obrigatória a apresentação do cartão de vacinação contra Covid-19 a:

I – Servidores públicos estaduais da administração direta e indireta sob qualquer regime de contratação;

II – Ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e livre exoneração;

III – Candidatos a concurso público estadual, no ato de sua inscrição;

IV – Candidatos ao vestibular das universidades e instituições públicas estaduais, no ato de sua inscrição;

V - Alunos da rede pública estadual de ensino, em todos os níveis, no ato da primeira matrícula subsequente ao período de vacinação;

VI - Empregados de empresas privadas que mantenham contrato celebrado com órgãos da administração pública direta ou indireta, sob qualquer que seja o regime de contratação, no ato de sua contratação;

VII – Artistas de todos os gêneros que venham a se apresentar em evento público promovido pelo Estado;

Parágrafo único: Em todos os casos, a exigência da comprovação da vacinação deve respeitar o cronograma estabelecido no calendário de vacinação implantado pelo governo, a ordem de prioridade, bem como a oferta da dose da vacina aos cidadãos.

Art. 4º A obrigatoriedade prevista nesta lei deve ser ampla e claramente divulgada como requisito obrigatório nos respectivos instrumentos jurídicos que venham a regular a relação estabelecida, devendo a apresentação do comprovante de vacinação ser apresentado juntamente e na mesma forma que se exige os demais documentos essenciais e indispensáveis de identificação.

Art. 5º As hipóteses elencadas no artigo 3º não se exaurem em si mesmas, podendo a mesma condição ser estendida a outras relações análogas e equivalentes, desde que com o intuito de preservar a saúde da coletividade, e em respeito ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

Diante da necessidade de promover a vacinação em massa contra a COVID-19, no sentido de imunizar os cidadãos e reduzir a circulação do vírus, fica estabelecido, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19, nos casos estabelecidos neste presente Projeto de Lei.

O Brasil sofre os graves efeitos de uma pandemia sem precedentes, não apenas econômicos, mas principalmente de milhares de vidas e sonhos perdidos. No Estado do Ceará, através de medidas responsáveis e com embasamento cientifico, tomadas pelo Governo do Estado e Prefeituras, procurou-se desde o início amenizar as consequências que poderiam sobrevir sobre a população cearense.

O Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam sobre a vacinação contra a Covid-19, bem como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que apresenta a discussão quando ao direito da recusa de imunização por convicções filosóficas ou religiosas, que o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei, aos cidadãos que se recusem à imunização por meio da vacina.

Prioritariamente, importante destacar a tese que a Corte Maior apresentou no julgamento das ADIs, quanto a afastar qualquer possibilidade de “vacinação forçada”, como bem exposto:

 

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

 

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

 

Vale destacar que, a vacinação deverá estar registrada em órgão de vigilância sanitária e incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), e como apresentada na tese, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações, bem como distribuídas de forma universal e gratuita.

Portanto as medidas restritivas e condicionantes, buscam uma proteção para que possamos através da imunização em massa, frear o avanço da contaminação. Comprovando a imunização do cidadão contra o vírus COVID-19, se dá como forma de medida indireta imposta pelo estado no dever de sua responsabilidade para com a saúde coletiva de seus cidadãos

A vacina contra a Covid-19 tornou-se sonhada e almejada por boa parte, não só dos brasileiros, mas por pessoas de todo mundo, principalmente aqueles que perderam entes queridos em decorrer da doença e também fazem parte do grupo de risco. Frente a pandemia que estamos, não podemos como Estado e Legisladores, nos eximir da responsabilidade de saúde em buscar medidas que possam incentivar a população a sua própria imunização ao COVID-19.

Diante o exposto, solicito o apoio dos pares, para que possamos apresentar e aprovar esta importante parcela de contribuição ao povo cearense, como forma de protegermos, através da vacina, e combatermos a pandemia que enfrentamos.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO