PROJETO
DE LEI N.º 353/20
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 NO AMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito
do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de
vacinação contra COVID-19, nos casos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º A comprovação da vacinação
contra o Covid-19, passa a ser uma condição para o exercício de qualquer
atividade pública no âmbito estadual, nos termos desta lei.
Art. 3º. Torna-se obrigatória a
apresentação do cartão de vacinação contra Covid-19 a:
I – Servidores públicos estaduais da
administração direta e indireta sob qualquer regime de contratação;
II – Ocupantes de cargos
comissionados, de livre nomeação e livre exoneração;
III – Candidatos a concurso público
estadual, no ato de sua inscrição;
IV – Candidatos ao vestibular das universidades
e instituições públicas estaduais, no ato de sua inscrição;
V - Alunos da rede pública estadual de
ensino, em todos os níveis, no ato da primeira matrícula subsequente ao período
de vacinação;
VI - Empregados de empresas privadas
que mantenham contrato celebrado com órgãos da administração pública direta ou
indireta, sob qualquer que seja o regime de contratação, no ato de sua
contratação;
VII – Artistas de todos os gêneros que
venham a se apresentar em evento público promovido pelo Estado;
Parágrafo único: Em todos os casos, a
exigência da comprovação da vacinação deve respeitar o cronograma estabelecido
no calendário de vacinação implantado pelo governo, a ordem de prioridade, bem
como a oferta da dose da vacina aos cidadãos.
Art. 4º A obrigatoriedade prevista
nesta lei deve ser ampla e claramente divulgada como requisito obrigatório nos
respectivos instrumentos jurídicos que venham a regular a relação estabelecida,
devendo a apresentação do comprovante de vacinação ser apresentado juntamente e
na mesma forma que se exige os demais documentos essenciais e indispensáveis de
identificação.
Art. 5º As hipóteses elencadas no
artigo 3º não se exaurem em si mesmas, podendo a mesma condição ser estendida a
outras relações análogas e equivalentes, desde que com o intuito de preservar a
saúde da coletividade, e em respeito ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
QUEIROZ
FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Diante da necessidade de promover a
vacinação em massa contra a COVID-19, no sentido de imunizar os cidadãos e
reduzir a circulação do vírus, fica estabelecido, no âmbito do Estado do Ceará,
a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19,
nos casos estabelecidos neste presente Projeto de Lei.
O Brasil sofre os graves efeitos de
uma pandemia sem precedentes, não apenas econômicos, mas principalmente de
milhares de vidas e sonhos perdidos. No Estado do Ceará, através de medidas
responsáveis e com embasamento cientifico, tomadas pelo Governo do Estado e
Prefeituras, procurou-se desde o início amenizar as consequências que poderiam
sobrevir sobre a população cearense.
O Supremo Tribunal Federal em recente
julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
6586 e 6587, que tratam sobre a vacinação contra a Covid-19, bem como o Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que apresenta a discussão quando ao
direito da recusa de imunização por convicções filosóficas ou religiosas, que o
Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei, aos cidadãos que se
recusem à imunização por meio da vacina.
Prioritariamente, importante destacar
a tese que a Corte Maior apresentou no julgamento das ADIs,
quanto a afastar qualquer possibilidade de “vacinação forçada”, como bem
exposto:
(I) A vacinação compulsória não
significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo,
ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre
outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de
determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham
como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham
acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações
dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das
pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as
vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
(II) Tais medidas, com as limitações
expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de
competência.
Vale destacar que, a vacinação deverá
estar registrada em órgão de vigilância sanitária e incluída no Plano Nacional
de Imunização (PNI), e como apresentada na tese, venham acompanhadas de ampla
informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações, bem como
distribuídas de forma universal e gratuita.
Portanto as medidas restritivas e
condicionantes, buscam uma proteção para que possamos através da imunização em
massa, frear o avanço da contaminação. Comprovando a imunização do cidadão
contra o vírus COVID-19, se dá como forma de medida indireta imposta pelo
estado no dever de sua responsabilidade para com a saúde coletiva de seus
cidadãos
A vacina contra a Covid-19 tornou-se
sonhada e almejada por boa parte, não só dos brasileiros, mas por pessoas de
todo mundo, principalmente aqueles que perderam entes queridos em decorrer da
doença e também fazem parte do grupo de risco. Frente a pandemia que estamos,
não podemos como Estado e Legisladores, nos eximir da responsabilidade de saúde
em buscar medidas que possam incentivar a população a sua própria imunização ao
COVID-19.
Diante o exposto, solicito o apoio dos
pares, para que possamos apresentar e aprovar esta importante parcela de
contribuição ao povo cearense, como forma de protegermos, através da vacina, e
combatermos a pandemia que enfrentamos.
QUEIROZ
FILHO
DEPUTADO